Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. . RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REFLEXOS E INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO CLT, art. 896. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nas razões recursais, a reclamada não indicou expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, nem contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, tampouco contrariedade a teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se submetido ao rito sumaríssimo, restrito à observância do § 9º do CLT, art. 896. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRÊMIOS DE PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. ART. 457, §2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CLT, art. 611-A. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . O debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 a contrato anterior à vigência da reforma trabalhista detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso, o reclamante foi contratado em 18/02/2016 e ajuizou a reclamação trabalhista em 26/02/2021, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. A Corte Regional entendeu que «as novas normas de direito material são imediatamente aplicáveis aos contratos de trabalho em curso a partir de 11.11.2017, ressalvadas as parcelas devidas na forma da legislação anterior até esta data". Entendo merecer reforma a compreensão, pelo Regional, por duas razões: a) a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito; b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de esta violar direito adquirido. À semelhança de como atuou o TST quando se modificou (por meio da Lei 12.740/2012) a base de cálculo do adicional de periculosidade, não é possível suprimir-se parcela salarial durante a relação laboral quando se mantém o seu fato gerador. É o que se extrai, mutatis mutandis, da orientação contida na Súmula 191/TST, III. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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