Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP EMBARGOS À EXECUÇÃO - A
legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, art. 615 e CPC/2015, art. 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar - Como (a) a legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, conforme a atual orientação do Eg. STJ, e (b) na espécie, (b.1) não houve abertura de inventário do executado falecido e (b.2) a parte embargante é herdeira dela, (c) de rigor, a reforma da r. sentença, para julgar procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, com base no art. 485, IV, c/c CPC, art. 771, caput, por ilegitimidade passiva da parte embargante. ... ()
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