Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO (PD 40) E PELOS LAUDOS DE EXAME EM ENTORPECENTES (PD 47 E 49) - APELANTE QUE, PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO (PD 65), NEGOU AS AUTORIAS DOS ATOS INFRACIONAIS, EXPONDO QUE ESTAVA DORMINDO NA CASA DE SUA AVÓ QUANDO OS POLICIAIS A INVADIRAM, E LHE ATRIBUIRAM A PROPRIEDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE - SRA. RUTE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO (PD 65), RELATOU QUE ABRIU A PORTA E OS POLICIAIS DISSERAM QUE HAVIA UMA DENÚNCIA DE QUE HAVIA REFÉNS NO LOCAL E AO ADENTRAREM, REVISTARAM A CASA, MAS NADA ENCONTRARAM, PORÉM, UM DOS POLICIAIS QUE ESTAVA NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL DISSE QUE HAVIA ENCONTRADO UMA SACOLA COM DROGAS, O QUE FOI CONFIRMADO EM JUÍZO, EXPONDO OO APELANTE, QUE ACORDOU
COM UM POLICIAL APONTANDO UM FUZIL NA DIREÇÃO DE SEU ROSTO DIZENDO QUE TINHA UMA DENÚNCIA, PORÉM NÃO FORNECEU DETALHES DESTA, PERMANECENDO NA SALA COM SUA AVÓ ENQUANTO OS POLICIAIS ENTRARAM NO QUARTO E ARRECADARAM UMA ROUPA DE MATA, VALORES EM ESPÉCIE E DROGAS EM UMA SACOLA, ADMITINDO A PROPRIEDADE DO DINHEIRO QUE ESTAVA JUNTANDO PARA COMPRAR UM CELULAR E DA ROUPA, NEGANDO QUANTO À DROGA, CUJA ARRECADAÇÃO NÃO PRESENCIU E QUE, SEGUNDO OS POLICIAIS, UMA MOCHILA CONTENDO A MAIOR PARTE DA DROGA FOI ARRECADADA PRÓXIMO ÀS PLANTAS, O QUE TAMBÉM NÃO VIU - SRA. RUTE EM JUÍZO, NARROU QUE NÃO AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA E FICOU NERVOSA COM A PRESENÇA DOS AGENTES OFICIAIS ARMADOS, TENDO UM DOS POLICIAIS ACORDADO O APELANTE E, POSTERIORMENTE, O AGENTE, SOZINHO NO CÔMODO, DISSE QUE ENCONTROU UMA SACOLA COM A DROGA, ALÉM DE DINHEIRO QUE SEU NETO ESTAVA JUNTANDO E UMA ROUPA CAMUFLADA DE PEDRO, ARRECADANDO AINDA UMA MOCHILA COM DROGA, PRÓXIMO AO PORTÃO, QUE PODERIA TER SIDO DISPENSADA POR QUALQUER PESSOA - POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM UMA DENÚNCIA DE QUE HAVIA UMA VÍTIMA DE AGRESSÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE E IRIAM MATA-LA E AO PROCEDEREM AO LOCAL, QUANDO CHEGARAM NA RUA, AVISTARAM PESSOAS CORRENDO E UMA DELAS PULOU O MURO DA RESIDÊNCIA DO APELANTE, O QUE LEVOU A SEGUI- LO E A ULTRAPASSAR A BARREIRA, OCASIÃO EM QUE BATEU NA PORTA DA RESIDÊNCIA E FOI RECEBIDO PELA SRA. RUTE, PERGUNTANDO-LHE SE ALGUÉM TINHA ENTRADO NO IMÓVEL, O QUE FOI NEGADO, PORÉM, ENTROU NO IMÓVEL PELO SUPOSTO RISCO DE VIDA DE TERCEIRO E PELO NERVOSISMO DA SRA. RUTE, PORÉM, NÃO ENCONTROU A PESSOA EM FUGA, MAS SEU COLEGA DE FARDA VIU O APELANTE DORMINDO E EM BUSCA EMBAIXO DA CAMA E NOS ARMÁRIOS, LOCALIZOU UMA ROUPA DE MATA, CAMUFLADA, E AO INDAGA-LO, ESTE, A PRINCÍPIO, NEGOU A PROPRIEDADE DA ROUPA, PORÉM, DEPOIS ADMITIU A PROPRIEDADE DESTA, E ENQUANTO ESTAVA NO QUARTO, VIU UMA SACOLA ESCONDIDA ENTRE O ARMÁRIO E A CÔMODA, ARRECADANDO-A, CONTENDO NO INTERIOR DESTA MATERIAL ENTORPECENTE, O QUE FOI PRESENCIADO PELO APELANTE; E QUANTO À MOCHILA CONTENDO DROGA, ESTA FOI ARRECADADA NO QUINTAL DA RESIDÊNCIA, PRÓXIMO ÀS PLANTAS - DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO POLICIAL, E DA APREENSÃO DO MATERIAL ILÍCITO APONTANDO PARA A PRESENÇA DE ILICITUDE, QUAL SEJA, O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, SEM QUE ESTE TIVESSE SIDO VISUALIZADO ANTECEDENTEMENTE, EM ATITUDE SUSPEITA; A FUNDAMENTAR UMA JUSTA CAUSA; NÃO HAVENDO, PORTANTO, PRÉVIOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME, A AUTORIZAR O ACESSO À RESIDÊNCIA, SENDO A DENÚNCIA, NÃO AVERIGUADA, INSUFICIENTE PARA TANTO - NÃO SENDO CAUSA A JUSTIFICAR O INGRESSO, A POSTERIOR ARRECADAÇÃO DE MATERIAL ILÍCITO, CONSISTENTE NO MATERIAL ENTORPECENTE, NO INTERIOR DO IMÓVEL, SENDO CERTO QUE A PESSOA EM FUGA NÃO FOI LOCALIZADA E NEM CONSTATADO A PRESENÇA DE REFÉNS, PORÉM, PROSSEGUIRAM COM A BUSCA E SUPOSTAMENTE ARRECADARAM MATERIAIS ILÍCITOS, O QUE NÃO FOI VISUALIZADO PELO APELANTE OU A SUA AVÓ, FRAGILIZANDO A PROVA; NÃO HAVENDO A PRESENÇA INEQUÍVOCA, DE FUNDADAS RAZÕES, RELACIONADA AO APELANTE, QUE ESTIVESSEM A LEGITIMAR, O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES, NA RESIDÊNCIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STF, NO TOCANTE À POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM DOMICÍLIO, DESDE QUE AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES: (RE 603616 / RO - JULGAMENTO: 05/11/2015) - MÁCULA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, QUE É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEVANDO À SUA ILICITUDE, E ASSIM CONTAMINANDO A PROVA, QUE DELA RESULTA, CONSOANTE ESTABELECE O art. 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EVIDÊNCIAS COLHIDAS, SEM OBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR QUE VICIAM TODA A PROVA, QUE DECORRE DO ILÍCITO MATERIAL, CONSOANTE PREVÊ O CPP, art. 157 E, EM SENDO NULAS, DEVEM SER DESENTRANHADAS DOS AUTOS, O QUE LEVA À INEXISTÊNCIA, LOGO, À FRAGILIDADE PROBATÓRIA, CONDUZINDO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP, SEQUER SUBSISTINDO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POIS NÃO COMPROVADA A VINCULAÇÃO DE PESSOAS QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONDUZINDO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, TAMBÉM COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS DESCRITOS NA DENÚNCIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP. E A IMEDIATA LIBERAÇÃO DA JOVEM PESSOA.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote