Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é cabível na hipótese de indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade à Súmula do TST e à Súmula Vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. 2. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa está calcada na alegação de que o juízo de primeiro encerrou precocemente a instrução processual, sem determinar a devolução dos autos ao perito judicial para exame dos quesitos complementares. 3. De acordo com o acórdão regional, « o Perito se manifestou expressamente (à fl. 339) sobre os quesitos apresentados pela reclamada à fl. 285. A insatisfação da recorrente com as respostas do Perito não tem o condão de invalidar a prova técnica produzida, que se destina ao convencimento do magistrado e não das partes. Ademais, a recorrente apresentou laudo do assistente técnico em que teve a oportunidade de analisar as questões propostas «. 4. O CLT, art. 765 concede ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, o que lhe permite indeferir a produção de prova que considere inócua, desnecessária, irrelevante ou impertinente, bastando informar os motivos do seu convencimento, o que foi observado na hipótese dos autos. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - RECOLHIMENTOS DE FGTS. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos por parte do Tribunal Regional exige da parte a transcrição do trecho da decisão de origem que evidencia o prequestionamento da questão para fins de atendimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Agravo interno desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido.... ()
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