Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Servidor público militar. Quadro temporário. Licenciamento. Limite etário. Possibilidade. Decreto 6.854/2009. Lei 6.880/1980, art 12, § 2º. Poder discricionário. Decisão do tribunal de origem com base no conjunto probatório. Revisão. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que não há ilegalidade no ato administrativo impugnado. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: «cabe à Administração Militar apreciar, além de outros requisitos (existência de vagas, comportamento, etc.), a conveniência e oportunidade do reengajamento da praça, de forma a permitir-lhe a permanência no serviço ativo. Assim sendo, não há o que se falar em direito adquirido do servidor a obter a continuidade no serviço, porquanto cabe à Administração averiguar a necessidade de tal ato. Neste contexto, o ato administrativo que regulamentou o processo seletivo (Aviso de Convocação, Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Médio Voluntário à Prestação do Serviço Militar Temporário, aprovado pela Portaria COMGEP 1236-T/DPL, de 17/06/2014) determina, no item 3.4, que o tempo máximo de permanência na ativa das Praças do QSCon será de oito anos, de acordo com a conveniência da Administração. Frise-se que, em se tratando de ato discricionário, não há como o Poder Judiciário rever a escolha feita pela Administração. Assim, expirado o prazo de incorporação, o licenciamento do militar do serviço ativo opera-se por força de lei, sem necessidade de motivação da decisão (fls. 441-442, e/STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). ... ()
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