Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Habeas Corpus - Tráfico de Drogas e Receptação - Relaxamento da prisão diante de existência de provas ilícitas - Impossibilidade - Afastada a tese de provas ilícitas, uma vez que não houve violação e domicílio - A análise da situação versada mostra que o auto de prisão em flagrante atende aos requisitos legais, tanto que foi homologado pela autoridade judiciária, sendo que o feito cuida do delito de receptação e tráfico de drogas, crimes de natureza permanente, sendo certo que sua consumação se prolonga no tempo. Dessa forma, o ingresso dos agentes policiais na residência do paciente nos termos e na forma em que fora realizada, sem mandado, encontra respaldo no, XI, do CF/88, art. 5º- Ademais, conforme se depreende dos depoimentos dos policiais envolvidos na prisão, havia denúncia anônima dando conta da prática de tráfico por um agente naquele local, sendo que, ao abordar o indivíduo que possuía as características elencadas, nada de ilícito foi encontrado, apenas notaram alterações na motocicleta. Na sequência, os policiais avistaram motos na residência de ALLAN, as quais apresentavam irregularidades, o que, somado à denúncia anônima, traz fundadas suspeitas para legitimar o ingresso dos agentes públicos na casa do paciente - Aliás, conforme se observa, os agentes da lei foram claros em narrar que o genitor de ALLAN autorizou a entrada dos policiais à residência, quando, então, localizaram as drogas, um simulacro e o quadro de moto furtado - Importante registrar que o depoimento policial do genitor do paciente não infirma as declarações dos policiais e muito menos indica qualquer abuso de autoridade praticados por eles na ocasião dos fatos. E, ainda, o paciente, em seu interrogatório, também não trouxe qualquer notícia sobre o alegado abuso de autoridade e invasão de domicílio, ou mesmo o uso de algemas injustificado, confirmando, inclusive as narrativas dos agentes da lei ao dizer que eles adentraram à casa após falarem com seu pai - Ressalta-se que o procedimento célere e sumaríssimo do habeas corpus não se revela adequado para analisar questões controversas de fato que dependam de provas além das documentais. Não comporta uma análise profunda do conjunto probatório. De fato, devido à sua natureza sumária e baseada em documentos, não é adequado para casos em que a liberdade depende de fatos complexos que exigem avaliação valorativa das provas - No mais, sabe-se que o comando normativo contido nos, II e III, do CP, art. 6º dispõe que compete à autoridade policial localizar todo e qualquer objeto que tenha relação com o delito, como também colher toda prova que possibilite a elucidação dos fatos, na busca da verdade real - Importante pontuar, ainda, que a ação policial na residência do paciente não pode ser considerada invasão de domicílio, a uma porque os agentes foram autorizados, a duas porque ele estava em situação de flagrante permanente. E, como se sabe, a situação de flagrante permanente, tal como se dá nos casos de delito de tráfico de drogas, dispensa a apresentação de mandado judicial de busca domiciliar, na esteira do que preceitua o art. 5º, XI, da CF/88e art. 150, parágrafo 3º, do CP - Ainda, a decisão a quo restou devidamente fundamentada, de modo que não há que se falar em violação de domicílio, tampouco, no trancamento da ação penal, por ausência de justa causa - Resta rechaçada, também, a alegação de que o réu foi algemado sem motivação, uma vez que não há nada nos autos que demonstre ilegalidade dos agentes da lei em colocar as algemas, pelo contrário, foi fundamentada no justo receio de perigo de fuga. Portanto, não houve ofensa à Súmula Vinculante 11/STF. No mais, eventual irregularidade que porventura possa ter ocorrido durante o flagrante, como no caso a alegada desnecessidade do uso de algemas, ficou superada pela superveniência da prisão cautelar. Ademais, não foi demostrado qualquer prejuízo à defesa do paciente - Assim, não havendo qualquer nulidade, inviável desentranhar as provas ou relaxar a prisão do paciente - No mais, há indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da custódia de ALLAN. As circunstâncias do flagrante, tais como a significativa quantidade de entorpecentes e a localização de outros objetos ilícitos e de origem espúria e, associadas, ainda, à denúncia anônima sobre a mercancia por um indivíduo, não deixam dúvidas de que as drogas apreendidas na posse do denunciado destinavam-se ao tráfico - Presença dos requisitos contidos no CPP, art. 312 - Gravidade do delito e preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal - O tráfico ilícito de entorpecente é crime gravíssimo, de elevada nocividade social, que causa grandes malefícios à saúde pública, além de desestabilizar famílias inteiras, revelando, em princípio, uma situação de particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória - Os elementos até então coligidos nos autos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de receptação e tráfico, sendo que o último possui pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa 04 anos, de modo que se revela temerária a soltura do réu neste momento e a custódia se revela razoável e proporcional. O caso em exame é extremamente grave e, sem sombra de dúvidas, a custódia se revela necessária para garantir a realização da instrução processual - Aliás, a concessão de liberdade provisória ao paciente contribui para fomentar o descrédito da Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a banalização da prática de crimes - Pena e regime dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser discutidas após a colheita da prova, sendo indevida qualquer incursão nestes temas, nos estritos limites de cognição sumária do writ - A manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, do CF/88, art. 5º- Ademais a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada - Deste modo, tendo em vista que os motivos que ensejaram o decreto da prisão preventiva são idôneos e persistem até o presente momento, não há qualquer motivo para determinar sua cassação - Constrangimento ilegal não demonstrado - Por fim, afasta-se o pedido de oitiva de testemunhas, uma vez que tal pleito deve ser feito ao Juízo a quo conforme art. 406, §3º do CPP, como já o fez inclusive à fls. 150/177 dos autos principais - Ordem denegada
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