Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LEI 9.503/97, art. 305, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AR. 305, CAPUT, DA LEI 9.503/97, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA QUE DESAFIA AJUSTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1)
Preliminares. 1.1) A defesa incorre em verdadeiro desvio de perspectiva, ao afirmar que a sentenciante sustentou sua decisão com uma fundamentação genérica e inidônea para concluir pela culpabilidade do Apelante e condená-lo por crimes que não praticou. Na verdade, ela não leu, ou não entendeu, os fundamentos colacionados pela sentenciante, uma vez que a presença da materialidade e a prova da autoria dos crimes foram descritas na sentença, que transcreve os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo, bem como as declarações do acusado, em sede de interrogatório, e passou a analisar todo o acervo probatório constante dos autos - depoimentos, e laudos técnicos -, concluindo pela condenação do acusado. Logo, diversamente do que sustenta a Defesa, o decreto condenatório encontra-se devidamente fundamentado, atendendo ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 1.2) Declara-se extinta a punibilidade do crime da Lei 9.503/97, art. 305, caput. Destarte, o acusado foi condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). Destaque-se que os fatos ocorreram no dia 23/09/2018. Posteriormente, o primeiro marco interruptivo foi o recebimento da denúncia em 03/12/2019 (doc. 106) e o segundo marco interruptivo da prescrição ocorreu com a publicação da sentença, no dia 25/01/2024, que condenou o apelante (doc. 965), devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição, nos termos dos arts. 109, VI c/c 110, §1º, ambos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado agiu com culpa, ao não observar o dever de cuidado que é exigido dos condutores de veículo automotor, ao trafegar de forma imprudente, colidindo com o veículo da marca FIAT, modelo SIENA, placa LMN-9395, conduzido pela vítima Orcelas, onde também se encontrava a vítima Maria Eugênia, provocando-lhes lesões que foram a causa suficiente da morte das vítimas, conforme laudos de exame cadavérico. Consta que o acusado conduzindo o veículo da marca FIAT, do modelo TORO, placa LMN-2671, deu causa à colisão pois não observou a preferência de passagem concreta no cruzamento de duas vias, que era do veículo conduzido pela vítima Orceles, além de imprimir velocidade significativamente superior à máxima permitida para a via urbana local, regulamentada em 30 km/h, e passar por um cruzamento sem reduzir a velocidade, trafegando em velocidade compreendida entre 68Km/h e 85Km/h. 3) Materialidade e autoria delitivas cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelos laudos de exame no local e o que atesta as lesões que causaram a morte das vítimas e pela prova oral produzida. Depoimentos das testemunhas de viso seguros e coerentes. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 4) Da mesma forma, restou devidamente comprovada a omissão de socorro, sem qualquer dúvida, pois as testemunhas afirmaram que o acusado se evadiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas e sem que tenha havido qualquer risco a sua integridade pessoal, quando lhe era possível, ao menos, acionar e aguardar o socorro do Corpo de Bombeiros, sendo alcançado e reconduzido à cena do crime por policiais militares que atenderam à diligência, o que demonstra não ter tido qualquer preocupação com as vítimas, inclusive em descompasso com seus deveres como médico, a quem incumbe a preservação de vidas. Saliente-se, por oportuno, que a omissão de socorro tem como bem jurídico tutelado não só a integridade física das vítimas, como também a solidariedade humana, sendo irrelevante que as vítimas tenham sido socorridas por terceiros. Desta forma, inexistindo nos autos sequer indícios da presença de risco pessoal, impossível acolher a pretendida exclusão da causa de aumento prevista no, III, §1º, do art. 302 do Código de Trânsito. 5) No que concerne à dosimetria, de verificar-se que ela deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes foi corretamente fixada no mínimo legal (02 anos de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, III, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção final foi acomodada em 02 anos e 08 meses de detenção. Por conseguinte, diante da extinção da punibilidade do crime previsto na Lei 9.503/97, art. 305, caput, inegável que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Assim, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, concretizando a reprimenda em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pela ausência de outras moduladoras a serem ponderadas. 6) Quanto ao regime prisional de cumprimento de pena para a hipótese de conversão, cumpre observar que, no caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440 do Eg. STJ. 7) O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evita-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. Nessas condições, encontram-se preenchidos todos os requisitos, objetivo e subjetivo, para a substituição da reprimenda, nos termos do CP, art. 44, o que ora se faz para aplicar ao réu duas penas restritivas de direitos de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação (CP, art. 46). 8) Muito embora não tenha sido objeto de impugnação recursal, merece retoque o prazo estabelecido para a suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, qual seja 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, sendo que 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para cada delito. No ensejo, considerando que o acusado, mediante uma só ação, praticou dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecendo-se o concurso formal de delitos e aplicando-se a pena de um deles, acrescida da fração de 1/6 (um sexto), em razão do disposto no CP, art. 70, redimensiona-se a pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se, de ofício, o prazo de suspensão ou proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor.... ()
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