Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELAS TRABALHISTAS DEFERIDAS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, III 1 - Mediante decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no CLT, art. 896, § 1º-A, III, julgando-se prejudicado o exame da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte não somente indique o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. A indicação dos dispositivos que entende que teria sido violado sem que explicite de maneira fundamentada as razões de reforma, mediante demonstração analítica da forma e em que medida cada artigo citado teria sido vulnerado, não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 4 - Caso em que a reclamada apresentou razões genéricas, direcionadas à interpretação ampla e que entende cabível da legislação que julga aplicável ao caso, tendo deixado de atacar especificamente as razões de decidir adotadas pelo TRT e indicar em que medida estaria equivocado o julgamento. 5 - Referida linha de argumentação difere e não se adequa ao pressuposto legal de admissibilidade a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual, repita-se, exige que a parte exponha «as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . 6 - A fim de alcançar o conhecimento, deveria a reclamada expor os argumentos que justificassem a violação apontada, não sendo suficiente que apenas relate o conteúdo do acórdão e do dispositivo indicado, sem confronta-los analiticamente. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento.
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