Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. art. 136, § 3º, DO CÓDIGO PENAL E LEI 8069/90, art. 232. CONCURSO FORMAL. DECRETO CONDENATÓRIO ESCORREITO. PEDIDO DO APELANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE NOS AUTOS. INSTITUTO DA PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESCONFORMIDADO COM O PRECONIZADO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. RÉU QUE ERA DIRETOS DA ESCOLA DA VÍTIMA HÁ 02 ANOS. REJEITADAS. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DECLARAÇÃO DA MÃE DE QUE O MENOR SE SENTIU CONSTRANGIDO E MUDOU DE COLÉGIO APÓS O EVENTO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. APELO MINISTERIAL. AJUSTE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONSERVADO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE REVELARAM EM EXCESSO. VALORAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA PESSOA MENOR DE 14 ANOS. CONSERVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PENA DE 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO - SUBMETER CRIANÇA A VEXAME ¿ E DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO ¿ MAUS TRATOS- LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS. RÉU QUE OSTENTAVA 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTRAPOLADO ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
Preliminares. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ¿ A produção da prova tem por finalidade primordial a formação de convencimento do Juiz, em conformidade com o sistema da persuasão racional e do livre convencimento, segundo o qual o Julgador não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar por aquela que lhe parecer mais convincente, cabendo, assim, ao Magistrado decidir sobre a necessidade, ou não, de sua produção, pois é ele seu destinatário final (art. 400, §1º, do CPP). E, no presente caso, verifica-se, da peça apresentada pelo recorrente, que, diante da não localização da testemunha, desistiu o Ministério Público da sua oitiva, sem que houvesse insurgência da Defesa Técnica o que atrai o instituto da preclusão, com destaque para que ônus dessa prova lhe competia, nos termos do CPP, art. 156, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer. RECONHECIMENTO DO ACUSADO - Não se olvida que o STJ firmou entendimento sobre a matéria - mesmo se o reconhecimento pessoal for realizado em conformidade com o modelo legal do CPP, art. 226, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. No caso em análise, o acusado era pessoa conhecida, pois era o diretor da escola da vítima Jorge, sendo desnecessário seguir o procedimento previsto no CP, art. 226. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, em especial, pela palavra da vítima Jorge e sua genitora Janine, de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, que foi corroborada pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal, sendo indubitável que Manoel expôs a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do ofendido, submeteu a criança Jorge a vexame e constrangimento ao determinar que se ajoelhasse e percorresse o corredor da escola, restando presentes todas as elementares do injusto da Lei 8.069/90, art. 232, impondo-se, assim, a condenação do apelado. MAUS TRATOS - As condutas perpetradas pelo acusado se amoldam perfeitamente no tipo penal citado, na conduta de maus-tratos, uma vez que, dolosamente, expôs a saúde do menor ao abusar dos meios de disciplina e correção, causando-lhe lesões corporais, quando obrigou Jorge a ajoelhado, percorrer os corredores da escola resultando nas lesões constatadas em laudo técnico. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (I) mantido o incremento em razão dos maus antecedentes, ainda que se trate de condenação com trânsito em julgado em período superior ao do CP, art. 64, I (Tema 150 do STF); (II) prover parcialmente o recursos ministerial para reconhecer os vetores judiciais desfavoráveis da culpabilidade e consequências do crime, ao considerar que o acusado exercia função de autoridade dentro da escola como diretor. Além de ter sido constatadas lesões nos joelhos do menor, redimensionando a fração de aumento para ¼ (um quarto), que refletirá, somente, no injusto de submissão de criança a vexame uma vez que o sentenciante já elegeu o percentual para o delito de maus tratos; (III) acertado a causa de aumento prevista no § 3 º do art. 136 do Estatuto Repressor uma vez que se trata de ofendido que contava com 8 (oito) anos à época do fato. Outrossim, a prescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada as reprimendas fixadas pela prática da Lei 8.069/90, art. 232: 7 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e o do art. 136, §3º, do CP: 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, com os arts. 109, VI, 110, §1º e 115, todos do citado Diploma Legal. Daí embora aquietado em 3 (TRÊS) ANOS, será reduzida pela metade - OU SEJA, EM 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES - ao considerar que o acusado contava com 70 anos à época da prolação da sentença, atraindo o disposto no art. 115 do Códex penal. Assim, e verificando-se entre a sentença, em 18.11.2021 e a presente data (15.10.2024), restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal. ... ()
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