Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9375.2215

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Pagamento de gratificação a servidores municipais julgada inconstitucional. Lei 8.429/1992, art. 11. Presença do dolo. Reexame de matéria fático probatória. Impossibilidade. Aplicação da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) nos termos da jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992, art. 11, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, dispensando-se a presença de dolo específico; b) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «No presente caso, é de fundamental importância verificar se a conduta praticada pelos demandados, de conceder gratificações com fulcro na Lei 1.860/1990, art. 4º, caracteriza ato de improbidade administrativa, tendo em vista a decisão liminar suspensiva do mencionado dispositivo, proferida pelo Desembargador Palma Bisson, nos autos da ADIN 152-726.0/8-00, em 30/08/2007. (...) Em tese, não se poderia exigir dos requeridos o profundo conhecimento jurídico a ponto de terem ciência da extensão do provimento judicial liminar. Ao contrário da decisão definitiva na ADIN 152-726.0/8-00, com efeitos ex tunc, em que desacolhido o pedido do Prefeito Municipal de se manter inalteradas as gratificações já concedidas (fls. 133). No entanto, os requeridos ocupavam a chefia do Poder Executivo Municipal, desta forma, a estes agentes políticos recaía o dever de agir com a devida prudência, considerando-se o caráter impactante nos cofres públicos em razão das concessões de gratificações aos servidores municipais. Como bem acenado pelo recorrente, os requeridos no mínimo deveriam acautelar-se junto ao setor jurídico, pedindo parecer sobre o caso, ou buscar viabilizar melhor a compreensão da ordem judicial, através de embargos. Não, assumiram francamente o risco de adotar posição bizarra, como se os atos administrativos anteriores à ordem estivessem imunes a ela, como se fossem atos jurídicos perfeitos. Assim agindo, foram incautos, preferindo não contrariar os servidores, afrontando o interesse público, (fls. 1.348). De fato, esse é o cenário apresentado nos autos. Os alcaldes continuaram a efetivar o pagamento de verbas funcionais anteriormente concedidas à suspensão da Lei 1.860/1990, art. 4º, por sua conta e risco, diante de uma interpretação equivocada quanto aos limites extensivos da ordem judicial. Nesse aspecto, certamente que os requeridos tinham presciência de que tal conduta atentaria ao comando liminar do Órgão Especial. E, no caso de Mário Celso Heins, há outro fator desfavorável. O próprio apelado reconhece que o Órgão Especial julgou definitivamente inconstitucional o preceito legal, em agosto de 2009, porém, a gratificação foi afastada somente no seu final. E nem se alegue que a Justiça do Trabalho continuou a determinar o pagamento das gratificações, mesmo ciente da inconstitucionalidade declarada por este Tribunal de Justiça. Tal argumento não elide a conduta reprovável dos réus. Não é crível supor que o regime jurídico do todos os servidores municipais seja celetista, tendo em vista o disposto na Lei 816/1970 (art. 1º, parágrafo único), estabelecedora do regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Santa Bárbara DOeste. (...) Enfim, tem-se por reprovável a conduta praticada pelos recorridos. O réu José Maria de Araújo, mesmo com a publicação da liminar deferida nos autos da ADI 152-726.0/8-00, continuou o pagamento das gratificações até o término de seu mandato. Em seguida, Mário Celso Heins assumiu Chefia da Prefeitura Municipal e deu continuidade aos pagamentos indevidos, até mesmo depois da decisão definitiva pelo Órgão Especial, tudo no ano de 2009. Os recorridos deram a Interpretação, a seu bel-prazer, do teor do comando judicial, de modo a desvirtuar o verdadeiro sentido da suspensão de qualquer pagamento das gratificações. Sem dúvida que o comportamento assume contornos de improbidade administrativa, mas por ofensa aos princípios da Administração Pública. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses da Lei 8.429/1992, art. 10. O prejuízo ao erário somente se caracteriza quando há dano efetivo, comprovado, e não quando é hipotético ou presumido. (...) Entretanto, a narrativa dos fatos se enquadra na forma da Lei 8.429/1992, art. 11, caput, para daí se aplicar a regra da Lei 8.429/1992, art. 12, III e parágrafo único, da mesma norma. Como se viu, os recorridos assumiram o risco de agir contrariamente a um preceito de observância obrigatória, no caso, a decisão Judicial proferida pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. Eis a caracterização do dolo» (fls. 1.677-1.691, e- STJ, grifou-se); c) observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ, que assim estabelece: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.»; d) o STJ, aliás, já decidiu que «a análise da existência de má-fé na conduta do agente público só pode ser realizada através do reexame de matéria fática, que é vedado pela Súmula 7/STJ» (AgRg no Ag 572.909, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/8/2004); e e) a incidência na espécie da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea «c» do permissivo constitucional, uma vez obstada a verificação da similitude fática entre os julgados. ... ()

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