Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7021.1418.6180

1 - STJ agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes e receptação. Alegada violação ao CPP, art. 155. Provas colhidas na fase inquisitorial e judicial. Aplicação do princípio da consunção. Delitos que decorreram de desígnios autônomos, com momentos consumativos diversos. Ausência de relação de delito-meio e delito-fim. Precedentes. Receptação culposa. Ausência de elementos nos autos que indiquem a boa-fé da paciente. Revolvimento de matéria fático probatória. Regime inicial fechado. Pena-base aplicada acima do mínimo legal. Agravo regimental a que se nega provimento.- a condenação da paciente não foi baseada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas, inclusive, pelo fato de a res furtiva, pertencente a uma das vítimas, ter sido encontra em seu poder. Nesse contexto, não procede a alegada violação do CPP, art. 155, pois o tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.- o tribunal local assentou que os delitos de roubo majorado e de receptação decorreram de desígnios autônomos, cujos momentos consumativos foram diversos, não se verificando, assim, a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. Rever tal entendimento demandaria, revolvimento de matéria fático probatória, inviável na via eleita.. Quanto ao pleito de desclassificação do delito de receptação para a figura culposa, destacou a corte local que a paciente estava na posse do veículo utilizado no roubo, produto de crime anterior, e não logrou fazer qualquer prova da alegada boa-fé, donde se extrai que tinha plena ciência da origem ilícita do bem, o que torna impossível a pretendida absolvição por insuficiência probatória ou, ainda, a desclassificação para a modalidade culposa. Diante disso, para se modificar o que restou assentado pelo tribunal de origem, seria necessário a incursão em matéria-fático probatória, tarefa inviável nesta via estreita do writ.- a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que, para a fixação de regime mais gravoso, é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito.- no presente caso, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial desfavorável, o que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta corte. Precedentes.- agravo regimental a que se nega provimento.

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