Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a impetrante foi aprovada em 2º lugar no concurso para o cargo de Professora de Educação Básica - Matemática, para a localidade de Jequeri/MG, para o qual foram disponibilizadas 4 (quatro) vagas, tendo sido nomeado apenas o 1º colocado, até o momento; b) no que tange à contratação precária, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida «quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos"; c) pelos documentos acostados aos autos, é possível verificar que o ente público promoveu a contratação temporária de professores, dentre os quais a própria recorrente, para o exercício das funções pertinentes ao cargo para o qual fora aprovada, e em razão justamente de sua aprovação no concurso, conforme ata da fl. 298, e/STJ; d) a impetrante comprova a existência de 7 (sete) cargos de Professor de Educação Básica - Matemática para a localidade de Jequeri/MG, localidade em que aprovada, sendo que 6 (seis) deles encontram-se vagos (informação repassada e confirmada pela própria Administração Pública - fl. 244); e) se a Administração contratou a própria candidata concursada, aprovada em concurso público, de forma temporária para exercer o cargo que disputou, comprovadamente vago, na localidade escolhida, fica claro que o Poder Público necessita do servidor aprovado, mas não o nomeou conforme as regras do concurso público, de forma imotivada e arbitrária; f) sendo a impetrante a próxima na lista de convocação para a referida vaga, não há dúvidas acerca do seu direito à nomeação. ... ()
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