Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Feriado local. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Publicação após a vigência do CPC/2015/2015. Regra geral de impossibilidade de comprovação de feriado em momento posterior à interposição do recurso. Regra de transição determinada pela Corte Especial. Resp1.813.684/SP. Permissão excepcional de comprovação a posteriori. Regra válida apenas para o feriado de segunda-feira de carnaval. Caso concreto que versa sobre outro feriado local. Intempestividade .
1 - Hipótese em que ficou consignado: a) controvérsia cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º) pode ser sanada posteriormente; b) com efeito, na sessão do dia 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, publicada em 18.11.2019, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que, no julgamento, a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado de «segunda-feira de carnaval, aos recursos interpostos até a publicação do referido recurso. No mesmo sentido: REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.383.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019; c) a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (ou seja, para os recursos interpostos no período entre a vigência do CPC/2015 e a data da publicação do acórdão no REsp 1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida segunda-feira de carnaval foi considerada feriado local); d) já para os demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (é intempestivo o REsp interposto, na vigência do CPC/2015, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior); e) no caso concreto não se trata de feriado de segunda-feira de carnaval, conforme expressamente consignado pela Presidência do STJ: «Mediante análise do recurso de MAKROQUIMICA-PRODUTOS QUIMICOS LTDA, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07/06/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 01/07/2019 (fl. 328, e/STJ); e f) assim, pela atual regra de transição, revela-se que o Recurso Especial interposto pelo ora recorrente, na origem, encontra-se intempestivo. ... ()
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