Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7303.5000.3100

1 - STJ Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto pelo mpf contra decisão monocrática do Ministro relator que deu provimento a agravo em recurso especial da parte demandada, para restabelecer primeiro acórdão do tj/RJ, que absolveu o réu das acusações em ação civil pública por alegada conduta ímproba. Lide promovida pelo mp/RJ contra ex-prefeito do município de são gonçalo/RJ e em desfavor de empresas, sob a acusação de que teriam sido constatadas irregularidades em obras de reforma e ampliação de escolas da municipalidade. Condenação em sentença do então prefeito à sanção de multa civil em 20 vezes o valor de seu subsídio, frente à má escolha de seus secretários e assessores. Reforma da sentença em sede de apelação, para absolvê-lo das acusações, sob o fundamento de que é necessária a identificação de conduta maleficente nas improbidades. Condenação reavidada nos embargos infringentes opostos pelo autor da ação na origem, afirmando-se a tese de que, nas infrações da Lei 8.429/1992, art. 11, é despiciendo perquirir se o gestor atua com dolo ou culpa (fls. 1.792). Absolvição proclamada na decisão unipessoal do relator, ora agravada, sob a premissa de que, nas condutas catalogadas na Lei 8.429/1992, art. 11, é essencial o apontamento de conduta repleta de dolosidade, ao contrário da linha de compreensão da corte fluminense. Pretensão do acusador, neste agravo interno, de reforma da decisão agravada. Contudo, a diretriz desta corte superior é a de que o dolo é elementar nos tipos previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11. Ilustrativos. MS Acórdão/STJ, rel. Min. Regina helena costa, DJE 11/3/2019; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Og fernandes, DJE 26/2/2019; agint no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Francisco falcão, DJE 11/12/2018; AgRg no aresp. Acórdão/STJ, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 15/8/2013; REsp. Acórdão/STJ, rel. P/ACórdão Ministro teori albino zavascki, DJE 8/3/2010. Agravo interno do autor da ação desprovido.

«1 - Não se detecta, no contexto destes autos, qualquer óbice legal, regimental ou sumular que corte o conhecimento do mérito deste Agravo Interno. Houve, por parte do Órgão Acusador recorrente, o rebate dialético aos fundamentos da decisão agravada. Por essas razões, impõe-se o pleno exame meritório da insurgência. ... ()

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