Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Viabilidade. A pequena quantidade de droga apreendida permite a incidência da redutora na fração máxima legal. Reprimenda reduzida. Regime prisional fechado fixado e substituição da prisão por medidas restritivas de direitos negada sem fundamentação concreta. Paciente primário, com análise favorável das circunstâncias judiciais e condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão. Regime aberto e substituição. Possibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. Para a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.. Esta corte vem decidindo que a quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora, quando for o caso de aplicação da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, ou, até mesmo, para justificar a não incidência da redutora, quando, juntamente com outros elementos presentes nos autos, indicarem a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedentes.. Todavia, a hipótese tratou de pequena quantidade de entorpecente (35 g de cocaína) e, em decorrência, com o devido respeito à proporcionalidade, deve incidir a causa de diminuição do § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, em sua fração máxima, alcançando as penas o montante de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Precedentes.. O STF, ao julgar o HC 111.840/es, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, da Lei 8.072/1990, art. 2º, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.. De todo modo, a Terceira Seção desta corte, em 23/11/2016, ao julgar a petição 11.796/df, cancelou a Súmula 512 da Súmula deste STJ e firmou tese no sentido de que «o tráfico ilício de drogas na sua forma privilegiada (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) não é crime equiparado a hediondo".. Outrossim, a partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando, incidentalmente, a parcial inconstitucionalidade do § 4º, do art. 33, e do art. 44, ambos da Lei 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no CP, art. 44.. Hipótese em que a instância ordinária não apresentou fundamentação concreta para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.. O quantum da condenação, a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e ter sua reprimenda substituída por medidas restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do CP.habeas corpus não conhecido.ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, além de fixar o regime inicialmente aberto e substituir a prisão por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz singular.
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