Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes, resistência e lesão corporal. Regime prisional semiaberto fixado com referência às elementares dos tipos criminais dos arts. 129 e 329, do CP. Fundamentação inidônea. Quantum da reprimenda inferior a 4 anos. Réu primário e de bons antecedentes. Circunstâncias judiciais favoráveis. Regime inicialmente aberto cabível. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira turma, e a Terceira Seção deste STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.. O STF, ao julgar o HC 111.840/es, por maioria, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, da Lei 8.072/1990, art. 2º, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.. De todo modo, a Terceira Seção desta corte, em 23/11/2016, ao julgar a petição 11.796/df, cancelou a Súmula 512 da Súmula deste STJ e firmou tese no sentido de que «o tráfico ilício de drogas na sua forma privilegiada (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) não é crime equiparado a hediondo".. Na hipótese, a referência feita, pelo acórdão objurgado, à exacerbada culpabilidade do agente e a sua periculosidade social, que seriam tornadas patentes pelo fato de haver ele reagido violentamente à atuação dos policiais, não serve para promover o agravamento do regime de cumprimento da pena imposta pelo delito de tráfico, tendo-se em vista que houve, no caso, condenação, também, pelos tipos criminais de resistência e de lesão corporal e a mencionada conjuntura é elementar desses tipos.. A pena do paciente não supera 4 anos de reclusão, ele é primário e todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, de maneira que lhe deve ser aplicado o regime inicial aberto, que é o originariamente cabível para a quantidade da pena imposta, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP.. Habeas corpus não conhecido.. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar de fls. 29/32, fixar o regime aberto como o inicial para o cumprimento das penas dos delitos pelos quais o paciente foi condenado.
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