Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8131.1967.0780

1 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Verbas salariais. Ônus probatório. CPC/2015, art. 373. Matéria de prova. Reexame. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem com base no contexto fático probatório consignou: «Observo que a matéria suscitada no recurso apelatório cinge-se unicamente a alegação de ausência de requerimento administrativo e comprovação, pela parte autoral, de não pagamento de 13º salário, que é objeto da ação de cobrança, além de isenção das custas processuais. O direito a 13º é inafastável do trabalhador e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou detentor de cargo em comissão, consoante dispõe a CF/88 (...) Nesta senda, por expressa disposição constitucional federal, todo empregado ou servidor público tem direito a 13º salário, convertendo-se em obrigação pecuniária para o Poder Público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do Estado, restando irrelevante o fato de ter ou não havido requerimento prévio da parte autora. (...) Dentro deste panorama, o ressarcimento de 13º salário é de ser mantido, pois desnecessário prévio requerimento administrativo. Bem assim, quanto ao alegado descumprimento pelo autor do art. 373, do Código de Ritos, tal argumento não passa de mera falácia, uma vez que, em se tratando de negativa de pagamento, e considerando que a prova de pagamento de verbas salariais ficam em poder do ente público municipal, o ônus da prova sobre este, é do Município. (...) Quem fica com o recibo de pagamento de todas as verbas requeridas na inicial é a fonte pagadora, portando cabido ao município comprovar o pagamento do 13º salário em questão. Neste diapasão, não há como prosperar os argumentos municipais. Deveria o Ente Municipal demonstrar o cumprimento de sua obrigação, todavia não o fez. Assim, necessitando toda proposição de uma sustentação, com base em fatores firmes e concretos, capazes de gerar veracidade ao fim que se pretende, através das vias judiciais, não se desincumbido o Município do ônus probanti em rechaçar o fato constitutivo do direito dos autores, assumiu o risco de ver seus pleito inexitoso - art. 373, II do CPC/2015. (...) Assim, não merece retoque o comado sentencial, e desta forma, ante tudo o que foi devidamente delineado (fls. 277-279, e/STJ). ... ()

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