Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Concurso público. Prazo decadencial. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência.
1 - O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: «(...) a inicial assenta que o prazo final do concurso em foco, - 7º Concurso para servidor do Ministério Público da União no Estado de Sergipe, de técnico do MPU/apoio técnico-administrativo/administração -, para efeito de nomeação, apresenta como data o dia 19 de junho de 2017, destacando que a última nomeação, entre o número de dez, ocorreu em dezembro de 2015, acrescentando-se, na composição do cenário, a presença da Lei 13.316, de 20 de julho de 2016, que diminuiu o prazo para remoção de servidores de outros Estados para apenas um ano - antes, era de três anos. Então, a inicial dirige seus torpedos para a diminuição de tempo [de três anos para um], como se colhe da seguinte assertiva: Desta forma, resta claro que a regra que autoriza a nomeação nacional e com o mínimo de apenas um ano de permanência no local de origem não deve ser aplicada para os aprovados no 7º concurso, uma vez que viola ato jurídico perfeito por ter o impetrante sido aprovado nos moldes do Edita! do concurso. Por aí se verifica, sem sombra de dúvida, que se o combate é a norma que diminuiu o prazo, para remoção de servidor de outro Estado da Federação, para o de Sergipe, de três anos de exercício no cargo, para apenas um ano, diminuição que tem o carimbo da Lei 13.316, evidentemente que, ao intentar o presente mandado de segurança, em 5 de julho de 2017, quase um ano depois, o prazo de cento e vinte dias já tinha, de muito, se esvaído. E essa direção parece ser a mais consentânea com a inicial, na medida em que, como pedido alternativo, o impetrante, ora apelante, se volta para o cancelamento do Concurso de Remoção 10/2016, justamente em função da redução do tempo de serviço de qualquer servidor interessado, dce outro Estado da Federação, para Sergipe, para apenas um ano, diminuição que trouxe a chancela da mencionada Lei 13.316. Poder-se-ia argumentar que o prazo de cento e vinte dias nasce com o encerramento do prazo para nomeação, previsto para o dia 19 de junho de 2017, de modo que o ato da autoridade coatora seria omissivo, na medida em que deixou, até então, de efetuar qualquer nomeação, o que, aliás, não o faz desde dezembro de 2015. No entanto, a inicial não a combate, centralizando os seus disparos tão só na diminuição do prazo para remoção de servidor de outra unidade da Federação para Sergipe. O prazo de cento e vinte dias foi. portanto, ultrapassado, o que impossibilita, completamente, o uso do remédio heróico (fl. 642-643, e/STJ). ... ()
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