Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8200.9370.1271

1 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Extorsão mediante seqüestro. Autoria e materialidade do delito. Matéria fático probatória. Via inadequada. Condenação fundada unicamente em provas colhidas na fase inquisitorial. Não comprovação. Regime integralmente fechado. Inconstitucionalidade. Lei 11.464/2007. Habeas corpus não conhecido e concedido de ofício.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Ministra laurita vaz, DJE de 19.9.2012.. A imersão no conjunto fático probatório para apreciação da autoria e materialidade do delito extrapola o âmbito cognitivo do habeas corpus.. Não se constata constrangimento ilegal em acórdão da apelação que fundamentou a condenação em elementos colhidos na fase inquisitorial complementando-os com depoimentos e reconhecimento efetivados em juízo. A condenação a cumprimento de pena em regime integralmente fechado se mostra incompatível com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º e com a Lei 11.464/2007, que definiu o regime inicialmente fechado aos condenados por crime hediondo.habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a determinação de cumprimento da pena em regime integralmente fechado.

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