Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.0130.9825.9449

1 - STJ Processual civil e tributário. ITBI. Alegação de exigibilidade indevida do tributo. Ausência de demonstração. Falta de interesse de agir. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Em relação ao interesse de agir, o Tribunal de origem assentou: «Narrou o apelado ter encontrado resistência junto aos Cartórios que condicionam o registro das aquisições ao pagamento do ITBI, ou, alternativamente, à apresentação de certidão de isenção desse imposto, não emitida pelas Prefeituras dos municípios que possuem áreas interferidas pelo empreendimento. Em primeiro lugar, a ponto de esclarecimento, a hipótese versada na lide envolve a não incidência do ITBI, regra de imunidade, de previsão constitucional, não havendo falar-se em isenção de tributo. Em segundo lugar, o autor aponta genericamente resistência de Cartórios e unicípios, fundamentando o pedido na possibilidade de autuações tributárias indevidas ao recolhimento do ITBI sobre as desapropriações, cujo provimento judicial vem a garantir celeridade às regularizações fundiárias perante os Cartórios de Registro de Imóveis, porém, requer provimento declaratório tão somente em face do Município de Nova Prata do Iguaçu. Em terceiro lugar, não comprova a exigibilidade do ITBI, tampouco a negativa do Município em expedir certidão de imunidade para fins de registro imobiliário, ao contrário, instado a se manifestar, emitido o parecer no sentido de que não há como incidir ITBI nas desapropriações, (mov.69.4), por ausência de fato gerador. Acrescente-se ainda, que a hipótese dos autos se enquadra na regra de «não incidência» prevista na CF/88, art. 156, II, porquanto, no caso concreto, não vislumbro interesse de agir do autor na obtenção da declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Frise-se, a consulta administrativa requerida pelo autor em 30/03/2017, quanto ao posicionamento do Município quanto a exigibilidade do ITBI nas desapropriações (mov. 69.3), teve como parecer único e conclusivo, a não incidência do imposto, em 27/04/2017, contudo, ignorando a resposta, o consulente propõe a ação em 05/07/2017». (fl. 1.269, e/STJ) ... ()

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