Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Contrato de financiamento estudantil. Fies. Aditamento. Expressa anuência do fiador. Reexame de matéria fático probatória e interpretação de cláusula contratual . Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.
1 - In casu, os agravantes, nas razões do Recurso Especial, asseveram: «Como se vê pelo acórdão recorrido, o douto juízo a quo entendeu que houve anuência expressa do fiador, pois há um aditamento assinado por este, já com indicação do novo curso frequentado pelo estudante e com aumento do limite global financiado, como destacado no item 1 do acórdão recorrido. Analisando o voto do Ilustre Relator percebe-se que se trata do aditamento de fls. 52/53. Assim, o acórdão recorrido toma como anuência expressa o aditamento de fls. 52/53, por ter este sido assinado pelo Recorrente e celebrado com a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central. Assim, a estudante lá cursava Odontologia. Todavia, tal documento NÃO menciona expressamente nenhuma das alterações substanciais do contrato, nem quanto a mudança de valores, nem quanto a mudança de curso de graduação. Para não se dizer que altera o valor global do contrato, em sua cláusula terceira, altera o limite global em R$186,81 (cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). O que não se pode chamar de alteração substancial. Pelo simples fato de se ter a FOPLAC - Faculdade de Odontologia do Planalto Central figurando no contrato não se pode dizer que se trata de um aditamento, substancial em que o Recorrente EXPRESSAMENTE anuiu com a mudança de curso de graduação, e por consequência, com o aumento de sua fiança. Ademais, não podemos esquecer que o Recorrente é uma pessoa idosa, e que a alteração do nome da faculdade não lhe chamaria atenção, razão pela qual a lei impõe a anuência expressa do fiador. Diante de todo o narrado, Ilustres Ministros, data vênia, ao contrário do exposto no V. acórdão, não há anuência expressa do fiador, quanto as alterações substanciais do contrato. (...) Desse modo, a fiança deve escrita e não admite interpretação extensiva, devendo ser expressa, não podendo o Recorrente se ver responsável por uma dívida com a qual não consentiu. ... ()
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