Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.2101.1632.2539

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada.

1 - No julgamento dos aclaratórios, o acórdão recorrido consignou: «Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. O CPC/2015, art. 1.022 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assim, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, nada obstando que o seja mediante embargos de declaração. De fato, ficou consignado no acórdão proferido que o e-mail utilizado pelo contribuinte era [email protected], quando o correto é com a grafia [email protected]. Assim, deve ser retificado o acórdão proferido, conforme o parágrafo a seguir: No caso dos autos, verifica-se que o e-mail [email protected] foi utilizado pelo contribuinte diversas vezes, inclusive havendo comprovação do recebimento de outras notificações neste endereço eletrônico, conforme fls. 53/57, de forma que tampouco é possível acolher a alegação de nulidade AIIM 4.124.198-8 por envio de comunicação ao contribuinte endereço eletrônico errado. No mais, os embargos declaratórios não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Ao contrário do que alega a embargante, o v. acórdão analisou expressamente as questões suscitadas, conforme segue: (..) Assim, são mais robustas as provas acostadas aos autos no sentido de que houve o envio da mensagem com a notificação da lavratura do AIIM 4.124.198-8. (..) A presunção de veracidade dos atos praticados pelo Fisco Estadual exige que o impetrante apresente prova robusta para a sua desconstituição, o que não ocorre com a simples apresentação do printl da caixa de mensagens no DEC, ou por meio da produção de provas, o que não se admite na via mandamental. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da notificação quanto à lavratura do AIIM 4.124.198-8 e a reabertura do prazo para apresentação de impugnação. Ressalta-se, ainda, que a atualização dos dados cadastrais, inclusive o e-mail, deve ser feito pelo próprio contribuinte. No caso dos autos, verifica-se que o e-mail [email protected] foi utilizado pelo contribuinte diversas vezes, inclusive havendo comprovação do recebimento de outras notificações neste endereço eletrônico, conforme fls. 53/57, de forma que tampouco é possível acolher a alegação de nulidade do AIIM 4.124.198-8 por envio de comunicação ao contribuinte no endereço eletrônico errado. Por fim, não há que se falar na obrigatoriedade de o Fisco Estadual registrar Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrência a lavratura do AIIM em questão, por ausência de previsão legal neste sentido. O art. 220 do RICMS/SP, que disciplina o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, assim dispõe: (..) Ademais, a Portaria CAT 115/2014, mencionada pelo contribuinte, não impõe o dever de o Fisco Estadual realizar anotações no Livro Modelo 6, mas, ao contrário, prevê como infração passível de ser cometida pelo contribuinte a falta de anotação no Livro Modelo 6 relativa à opção de regime de tributação, bem como as infrações decorrentes da falta de anotação, desde que as demais obrigações e procedimentos referentes à opção tenham sido observadas. Dessa forma, merece ser integralmente reformada a sentença recorrida. Pelo exposto, pelo meu voto, dou provimento ao reexame necessário e ao recurso fazendário, para denegar a segurança pretendida. (..) Assim, verifica-se que não há incoerência interna na decisão e que é possível compreender exatamente o que foi decidido. O julgado não deixou de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se e não há qualquer erro material no caso.» (fls. 646-655, e/STJ). ... ()

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