Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Habeas Corpus. Execução Penal. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
O LEP, art. 112, que desde a edição da Lei 10.792/2003 previa como requisitos para a progressão de regime somente o cumprimento do lapso temporal necessário e o atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo diretor do estabelecimento prisional, passou a prever, a partir da Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, como forma de aferir o requisito de ordem subjetiva, o exame criminológico, independentemente de quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, a Lei 14.843/2024 possui natureza de novatio legis in pejus e, como tal, não retroage, incide apenas sobre crimes praticados durante sua vigência. Precedente do C. STJ. No caso concreto, trata-se de execução de crime praticado em data anterior e, assim sendo, a determinação de realização de exame criminológico exige fundamentação concreta, consoante o teor da Súmula 439, do C. STJ, e da Súmula Vinculante 26/STF, do E. STF. Considerando que a decisão impugnada não fundamenta a pretensão em qualquer particularidade do caso concreto e que limita o pedido à modificação do § 1º, da LEP, art. 112, decorrente da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, resta configurado o constrangimento ilegal. Bom comportamento carcerário e ausência de elementos concretos, extraídos do histórico de cumprimento de pena, a indicar a necessidade da medida no caso concreto. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou o exame criminológico.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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