Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 214.5333.0880.4147

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, IV . 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema « Responsabilidade subsidiária. Terceirização lícita. Empresa privatizada. Inteligência da súmula 331, IV, do TST «, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada CELG-D, mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação . Ficou registrado na sentença mantida pelo TRT, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, que: « O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 27.07.2020, para exercer a função de instalador elétrico, tendo prestado serviços exclusivamente em prol da 2ª Reclamada, com rescisão contratual ocorrida em 03.03.2022. Portanto, tem-se por devidamente configurada a terceirização lícita, o que implica na responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços «. Destacou-se que: « E Considerando que a CELG-D deixou de integrar a administração pública indireta (https://www.enel.com.br/pr/investidores/eneldistribuicao- goias/informacoes-gerais.html), tornou-se desnecessária a comprovação de conduta culposa. Assim, conforme item IV da Súmula 331/TST, a responsabilidade da empresa TOMADORA pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa PRESTADORA, decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. «. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Registre-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 331/TST, IV, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Destaque-se, ademais, como referido, que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 27/07/2020 a 03/03/2022, ou seja, após a privatização da CELG-D, ocorrida em 14/02/2017, tornando-a a partir de então empresa privada. Assim, a alteração da sua natureza jurídica impossibilita a pretensão de aplicação do entendimento previsto no item V da Súmula 331/TST, bem como o debate sobre a condenação subsidiária de ente público . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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