Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA - CONCURSO DE REMOÇÃO - AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR .
O CPC, art. 17 dispõe que, « para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade «, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora do TRT da 9ª Região contra o Edital 2 da Presidência daquele Tribunal, o qual cancelou a divulgação do resultado final do concurso de remoção para o cargo de Oficial de Justiça ao fundamento da « necessidade de revisão das vagas ofertadas no Anexo II do Edital do XII Processo Seletivo de Remoção 1/2023 «. O TRT extinguiu a ação mandamental, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), amparado na perda do interesse de agir, visto que, « Reaberto o prazo de inscrições para o cargo de Analista Judiciário Área Judiciária especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, após a revisão de vagas objeto de impugnação pelo presente mandamus, a impetrante que pretendia ver assegurada a vaga de Cambé se inscreveu para concorrer a remoção para a localidade de Londrina, para onde ficou classificada em 1º lugar «. Do enredo fático delineado nos autos, verifica-se que a autora manejou o writ com o escopo de ver garantido o seu direito subjetivo à remoção para a Vara do Trabalho situada na cidade de Cambé, isso porque figurava como primeira colocada na ordem de classificação preliminar, tendo sido frustrada a pretensão após o cancelamento do certame em virtude da revisão das vagas. Sucede que a servidora perdeu o interesse de agir no curso da ação ao se inscrever para cidade diversa quando da reabertura do concurso de remoção. Assinale-se que, por prudência, era dever da requerente formular nova inscrição para a cidade Cambé, ao invés da Cidade de Londrina, por ser esta a lotação em disputa na presente ação mandamental. Note-se, ademais, que tanto se revelava prudente a opção pela Vara de Cambé que esta foi preenchida por outro servidor, no mesmo certame. Não socorre a autora a alegação de que a escolha por Londrina decorreu da maior rotatividade daquela Vara do trabalho. Isso porque a Administração Pública não pode ficar a mercê das estratégias particulares de seus administrados, incidindo, na hipótese, a soberania do interesse público sobre o particular. Ora, interpretação em sentido contrário implicaria dizer que a impetrante teria direito a concorrer a duas ou mais vagas dentro do mesmo certame, em manifesta quebra do princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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