Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - PROVIMENTO.
No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento vinculante do STF firmado no julgamento da ADI 5.766, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUCUMBENCIAIS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO CAPUT E TOTAL DO § 4º DO CLT, art. 790-B- RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO - SÚMULA 457/TST - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A «. 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. Já no tocante aos honorários periciais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na ADI-5766/DF, em relação ao caput do CLT, art. 790-B declarou inconstitucional apenas a expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita « e integralmente inconstitucional o § 4º do art. 790-B, segundo o qual « somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo «. 6. Desse modo, inexorável a conclusão de que, na Justiça do Trabalho, o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termos da Súmula 457/TST. 7. No caso sub judice, o Regional manteve a condenação da Reclamante no pagamento de honorários advocatícios e periciais, assentando que persiste a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pela verba honorária tão somente no caso de receber créditos suficientes para fazer frente aos ônus da sucumbência ou se o credor demonstrar que, no período de dois anos, depois do trânsito em julgado, a situação econômica do beneficiário tiver se modificado, assegurando o pagamento do débito relativo aos honorários sem prejuízo do sustento próprio . 8. Assim, diante da necessidade de adequação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do CPC, art. 1.030, II, para, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer do recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condicionar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, afastando a determinação da dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Afasta-se ainda a condenação em honorários periciais sucumbenciais, ficando a União responsável pelo pagamento do encargo, nos termos da Súmula 457/STJ. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista da Reclamante.... ()
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