Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em Exame. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que extinguiu a punibilidade e julgou extinta a pena de multa imposta à Natalia Jennifer Ramos, com base no Decreto 11.846/2023. O Ministério Público busca a cassação do indulto da pena de multa, alegando que o tráfico ilícito de entorpecentes é crime insuscetível de indulto, mesmo na forma privilegiada, e que a decisão viola o princípio da proporcionalidade e afronta diretamente o texto da Constituição. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu o indulto da pena de multa é válida, considerando a natureza do crime de tráfico de drogas. Há dois pontos em discussão: (i) se o tráfico privilegiado é insuscetível de indulto; e (ii) se a decisão do juízo de origem atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Decreto 11.846/2023. III. Razões de Decidir. A agravada foi condenada pela prática de tráfico privilegiado. O juízo de primeira instância declarou extinta a punibilidade e a pena de multa, fundamentando-se no art. 107, II do CP e no art. 2º, X do Decreto 11.846/2023, que prevê a concessão de indulto a condenados à pena de multa, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. O Ministério Público argumenta que a CF/88, em seu art. 5º, XLIII, veda a concessão de indulto para crimes de tráfico de drogas. A interpretação sistemática do Decreto indica que a intenção do legislador foi estender o indulto aos condenados pelo tráfico privilegiado, conforme a alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que não considera hediondo o tráfico previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão de indulto é possível para condenados por tráfico privilegiado, desde que preenchidos os requisitos do Decreto. No caso em análise, a agravada preenche os requisitos estabelecidos pelo Decreto 11.846/2023, e a decisão que concedeu o indulto deve ser mantida. IV. Dispositivo e Tese. Não provimento do agravo ministerial, mantendo-se a decisão que extinguiu a punibilidade e a pena de multa imposta à agravada. Tese de julgamento: «1. O tráfico privilegiado não é insuscetível de indulto, conforme previsão do Decreto 11.846/2023. 2. A decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Decreto 11.846/2023, art. 2º, X. CP, art. 107, II. Jurisprudência: STJ, HC Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia. TJSP, Agravo de Execução Penal 0001950-11.2024.8.26.0032, Rel. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, j. 7.10.2024... ()
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