Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 215.8365.0168.0851

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução. Ajuizamento em 27/01/2022. Citação por edital em 19/6/2023. Embargos com defesa por negativa geral envidada por curador especial. Infrutíferas pesquisas de bens penhoráveis. Informe da Receita Federal de imposto de renda a ser restituído relativamente ao exercício 2024. Pleito de penhora da restituição de imposto de renda indeferido ao fundamento de que a integralidade dos rendimentos da executada tem natureza alimentar, de modo que a parcela retida na fonte, e que seria devolvida a título de restituição, também o tem, sendo igualmente impenhorável. Agravo subsistente. Decisão agravada que, embora não especifique, funda-se na vedação contida no CPC, art. 833, IV. Rigor hermenêutico que deve ser mitigado, mormente ante a indisposição da devedora para cumprir as decisões judiciais e configuração de má-fé. Inteligência do CPC, art. 5º. Hermenêutica que harmoniza aplicação da regra processual e observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo STJ consolidados no EREsp 1.874.222DF, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/23 que, flexibilizando o rigor na interpretação do CPC, art. 833, IV, autoriza a penhora de salários e proventos previdenciários, uma vez preservada a dignidade do devedor. Provido o pleito recursal de penhora de valores restituíveis pela Receita Federal, retido na fonte a título de imposto de renda. Medida que não vulnera a dignidade da executada, pois, do contrário, seria o mesmo que admitir como vulneradora da dignidade da pessoa humana a prévia retenção do imposto na fonte pela Receita Federal, o que não procede, e até porque retem-se imposto de quem aufere rendimento acima do patamar mínimo de isenção. RECURSO PROVIDO

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