Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações. Denúncia que imputou: (i) à apelante Jéssica Caroline Amâncio, a prática dos crimes tipificados no art. 33, «caput, e 35, «caput, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 180, «caput, do CP, tudo na forma do CP, art. 69; (ii) ao apelante Renato Viana França, a prática dos crimes estampados no art. 33, «caput, e parágrafo 1º, I e II, e art. 35, «caput, todos da Lei 11.343/06; (iii) ao acusado Gabriel Ventura, a prática dos crimes previstos no art. 33, «caput, e 35, «caput, da Lei 11.343/06. Sentença que condenou todos os três acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (reconhecido o tráfico privilegiado para os réus Jéssica e Gabriel), bem como Jéssica, pelo delito de receptação, absolvendo-os em relação ao delito de associação para o tráfico. Recursos das defesas de Renato e Jéssica. PRELIMINAR. Alegação de ilicitude da prova por ofensa à regra da inviolabilidade do domicílio de Renato. Situação não configurada. Conduta dos policiais que guardou juridicidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos apelantes Renato e Jéssica pelo crime de tráfico de drogas, bem como desta última pelo delito de receptação. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º para o acusado Renato, reincidente e portador de maus antecedentes. 3. No tocante ao delito de receptação, caracterizado o dolo da apelante. Importa considerar que «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, HC 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019). Em outras palavras, «quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do CPP, art. 156, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. 4. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. 5. Sanção dos apelantes que não comporta alteração. 6. Circunstâncias que justificam os regimes iniciais fechado e o semiaberto para a pena privativa de liberdade, no que concerne aos acusados Renato e Jéssica, respectivamente. Recursos improvidos
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