Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO ERGASTULAR, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, COM OU SEM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, DESTACANDO A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Não tem razão a impetração. Narra a denúncia que no dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 17 horas e 40 minutos, na Avenida Vieira Souto, 115, no bairro de Ipanema, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, agindo consciente e livremente, trazia consigo e transportava, com intenção de comércio, 2,0g (dois gramas) de maconha, distribuídos em 1 (um) saco plástico transparente; 35,0g (trinta e cinco gramas) de cocaína, distribuídos no interior de 1 (um) saco plástico transparente fechado por sistema «ZIP LOCK"; 1,0g (um grama) de substância conhecida como crack, distribuído em 1 (uma) embalagem plástica incolor e transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segue a inicial narrando que Policiais Militares se encontravam em patrulhamento, por ordem da Supervisão Oficial de Praia, no Bloco Carnavalesco «Simpatia Quase Amor, no bairro de Ipanema, quando tiveram a atenção voltada para o Denunciado, que, quando percebeu a presença da guarnição da Polícia Militar, tentou empreender fuga do local. Realizada a abordagem no ora paciente, foi localizado, em seu bolso esquerdo, um saco azul, contendo embalagens de plástico e dinheiro em espécie. É importante destacar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente foi minuciosamente detalhada. Do compulsar dos autos, vê-se que, em 26/03/2024, o juízo a quo reavaliou a prisão preventiva do ora paciente e concluiu que o denunciado não comprovou ter emprego nem residência fixos em nome próprio. Além disso, ponderou que ele é reincidente, conforme consta da sua FAC e do relatório de vida pregressa, documentos que constam uma condenação na ação penal 0212604-40.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado na data de 17/08/2021, pela prática de crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, do compulsar dos autos, vê-se que a defesa do ora paciente renovou requerimento pelo relaxamento da prisão, cuja pretensão foi indeferida na decisão prolatada na data de 26/03/2024 e, na mesma oportunidade, o magistrado a quo abriu prazo para apresentação de defesa prévia. Pelo que se observa, a decisão que manteve a prisão atende ao comando inserto no CF/88, art. 93, IX, pois apresenta fundamentação idônea para a imposição da constrição cautelar do ora paciente, destacando a ambiência em que se deu o flagrante e a a sua reincidência em outro delito de tráfico de drogas. No mais, tem-se que o juízo natural da causa ratificou os motivos ensejando a custódia cautelar, em vista da inalteração do quadro fático justificando-a, de modo que não se observa afronta aos termos do art. 315, §2º do CPP. Consoante o posicionamento da E. Corte Superior «É válida a decisão do Juiz de primeiro grau que se remete ao decreto preventivo anterior para considerar que permanecem hígidos os fundamentos que levaram à decretação da medida, sendo a fundamentação per relationem amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 164.953/PE, Quinta Turma, em 2/8/2022). Percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Trata-se de grave imputação, punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), na qual se descortinam indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da prisão em flagrante. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312) está fundado na garantia da ordem pública, pela necessidade de se resguardar o meio social de novas práticas criminosas, tendo o magistrado se valido da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, especialmente em virtude da reincidência em delito da mesma espécie. Por certo, tais circunstâncias de evidente periculosidade concreta, serão analisadas, de melhor forma, quando da instrução criminal. Todavia, por ora, tais circunstâncias fundamentam o decreto prisional. Vale destacar que «a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese (AgRg no HC 812.902/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). Tampouco merece suporte a alegação de violação do princípio da homogeneidade, pois é descabido cogitar qual pena será adotada em caso de condenação. Como cediço, a alegação de descompasso entre a prisão e a futura pena a ser aplicada constitui prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível efetuar, na estreita via ora adotada, qualquer projeção especulativa sobre eventual regime prisional a ser fixado em caso de resultado condenatório. Desta forma, tem-se que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso, mostrando-se possível afastar, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowisk, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Quanto ao mais, a prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram a custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Portanto, justificada a necessidade de manutenção da cautela extrema, conforme apontado na decisão combatida, mostra-se inviável, no momento, a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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