Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 217.5318.1134.0771

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

Por meio de decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi esclarecido exaustivamente na decisão monocrática o seguinte: «O Município de Cubatão interpôs recurso de revista, pretendendo que fosse afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na instância ordinária ou, sucessivamente, a limitação da condenação, com exclusão e/ou redução dos juros de mora (fls. 2.434/2.454). Compulsando os autos, verificou-se que não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista e que o ente público, ainda assim, interpôs agravo de instrumento, devolvendo à apreciação desta Corte a matéria discutida no recurso de revista. Por meio do despacho de fl. 2.679, foi determinada a baixa dos autos ao TRT de origem para que fosse examinada a admissibilidade do recurso de revisa, conforme determina o CLT, art. 896, § 1º. Em cumprimento à determinação desta Corte, o Vice-presidente do TRT examinou o recurso de revista do Município de Cubatão e decidiu negar-lhe seguimento (fls. 2.687/2.689). Contra o despacho denegatório do recurso de revista, o ente público não interpôs agravo de instrumento, o que foi certificado pelo próprio Vice-presidente do TRT (fl. 2.697), e os autos foram devolvidos a essa Corte para apreciação dos recursos pendentes. Por todo o exposto, impõe-se negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Cubatão em 4/10/2020, por inobservância da hipótese de cabimento prevista no CLT, art. 897, b. Prejudicada a análise da transcendência". Contra a decisão monocrática proferida no TST, o município opôs inicialmente embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, o qual foi recebido como agravo, na forma da diretriz da Súmula 421/TST. Regularmente intimado para «complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou. Diante de tal contexto, não tendo a parte procurado infirmar as razões de decidir expostas na decisão monocrática, limita-se a análise do presente recurso apenas ao pedido de suspensão do processo apresentado nos embargos de declaração que foram recebidos como agravo. Em decisão publicada no DJE de 29/4/2021, o Ministro Relator do RE 1298647 indeferiu «pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). «. Agravo a que se nega provimento.... ()

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