Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para reativar plano de saúde da parte autora, cujo contrato foi rescindido por inadimplência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. Súmula 94 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Além disso, necessidade de a inadimplência ser superior a 60 dias, consecutivos ou não, para que possa haver rescisão contratual, devendo a notificação se efetivar até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único). Inexistência de prova da prévia e tempestiva notificação do consumidor, que, ademais, foi instado ao pagamento após a rescisão sob aparente promessa de regularização e reativação do contrato. Aparente abusividade. Requerente que se vê na contingência de ficar desassistida sem que a ré tenha atendido às determinações legais, sendo patente o risco ao resultado útil do processo e maior o perigo de dano para a parte autora. Nesta etapa processual, impõe-se privilegiar o interesse da parte autora, que busca a preservação de sua saúde, em detrimento do interesse da ré, de cunho estritamente patrimonial e passível de reparação se ao final lhe for dada razão. Presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Decisão revista, confirmando a liminar recursal. RECURSO PROVIDO, concedendo-se a tutela provisória de urgência requerida, para determinar que a ré proceda à reativação do contrato de plano de saúde objeto dos autos no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada na origem... ()
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