Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Fundamentos constitucionais autônomos. Súmula 126/STJ. Reexame de provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Caso em que a Corte de origem consignou: «Vê-se, pois, que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, não há dúvida de que todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União. Remanesceram em seu domínio apenas as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e, é claro, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Diante da alteração constitucional que estabeleceu critério político- territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, advieram as demandas, especialmente dos particulares, insatisfeitos com a cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. (...) Não tem fundamento a alegação da União, de que sobre os terrenos inseridos na gleba Rio Anil são exigíveis as exações em causa, porque essas terras já lhe pertenciam antes da promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, e continuam a lhe pertencer em razão do disposto na CF/88, art. 20, I e CF/88, art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem (...). A União baseia o alegado na edição de decreto presidencial que cedeu ao Estado do Maranhão, em regime de aforamento, as referidas terras. Tal fato, contudo, não se mostra suficiente para a comprovação da propriedade, porquanto não caracteriza justo título, uma vez que não remonta à gênese da cadeia dominial do imóvel, como adiante se verá. (...) E as terras não constam entre os bens elencados nos demais, da CF/88, art. 20 como pertencentes à União, como, por exemplo, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei —, II da CF/88, art. 20 —, tradicionalmente pertencentes à União. (...) Daí questiona-se: poderia a União, por meio de decretos presidenciais editados nos anos de 1970 e de 1972, apoderar-se das ilhas costeiras quando a Constituição de 1967, vigente à época, não assegurou ao ente federativo central a propriedade de tais bens? A resposta que se impõe é negativa». ... ()
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