Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6231.1635.7237

1 - STJ processual civil e tributário. Execução fiscal. Ipva. Fato gerador. Propriedade do veículo. Exceção de pré-executividade. Alienação do veículo demonstrada. Transferência de propriedade do bem móvel. Prescindível a comunicação ao detran. Ilegitimidade do alienante. Art. 2º da Lei estadual 8.115/1985. Ofensa ao art. 1.022. Não ocorrência. Exegese de Lei local. Impossiblidade. Súmula 280/STF. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido asseverou: «Cumpre salientar que o dito primeiro demandado referido na decisão acima colacionada é a concessionária. Ou seja, o autor postulou a troca do veículo de placa IMZ0614 em 2014; a concessionária, por sua vez, além de não regularizar a situação do bem, transferiu-o para terceiro. Nessa moldura, impossível considerar como responsável pelo tributo o executado, uma vez que não mais era proprietário do bem nos referidos exercícios elencados na CDA. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, segundo análise dos arts. 2º e 5º da Lei Estadual 8.115/1985, verbis: (...) Logo, in casu, o excipiente logrou êxito em comprovar que o veículo de placa IMZ0614 fora alienado antes do ajuizamento da execução fiscal. Nesse contexto, demonstrada a alienação do veículo, implementada pela tradição (devolução à concessionária) resta devidamente perfectibilizada a transferência de propriedade do bem móvel. Com efeito, a tradição do bem transfere a propriedade, consoante dispõe o Código Civil nos seus arts. 1.267 e 1.268: (...) Por isso, os dados existentes na certidão de registro da autoridade de trânsito geram mera presunção de propriedade, a qual pode ser afastada pela comprovação de transferência do bem, conforme neste caso concreto. Nesse passo, é prescindível o registro junto ao DETRAN, no que diz com a propriedade do veículo automotor, para fins de cobrança do imposto, porquanto, em relação a bens móveis, a transferência do domínio ocorre pela mera tradição. Por consequência, não se pode imputar ao transmitente a cobrança das exações, pois não mais figura como proprietário dos veículos, que, por sua vez, é o fato imponível do IPVA. (...) Pelo exposto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, extinguindo-se o executivo fiscal. (fls. 52-55, e/STJ). ... ()

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