Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6240.1897.0429

1 - STJ administrativo e processual civil. Ação de cobrança. Tusd. Prescrição. Reexame de prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O Tribunal de origem afastou a tese da ocorrência da prescrição sob os seguintes fundamentos: "Superada essa questão, quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à autora/reconvinda/apelante. Isso porque, como bem pontuou a sentenciante, uma vez que as partes não controvertem quanto ao fato de que foi a decisão da ANEEL, publicada em 2015, que estabeleceu os valores a serem pagos, não há como negar que foi administrativamente que a taxa pelo uso do sistema de distribuição da ré pela autora foi definida quanto a valores e períodos retroativos. Mesmo porque se denota que a autora questionou administrativamente os valores a serem pagos. Assim, dada a referida circunstância, não deve prevalecer a alegação da recorrente de que o ato praticado pela ANEEL não têm o condão de suspender a prescrição ou de reconhecer divida. Aliás, pelo o que dos autos consta, a primeira tentativa de cobrança ocorreu em 31/08/2009; a segunda, em fevereiro de 2011, quando a ré passou a emitir faturas até setembro de 2011, momento em que Diretoria da ANEEL determinou, por meio do Oficio 150/2011- DR/ANEEL, 19/10/2011, que a ré sustasse o faturamento para a Global, pois aquela agência reguladora deliberaria a forma de cobrança dos encargos devidos à distribuidora. Logo, evidente que ocorreu a interrupção do prazo prescricional em 31/08/2009. o que restou evidenciado inclusive no processo administrativo, quando a Diretoria da ANEEL determinou, em 2011, que a ré/recorrida se abstivesse de faturar qualquer cobrança para a autora. Ou seja, em 19/10/2011, somente ocorreu a suspensão do prazo prescricional determinada administrativamente, a qual somente voltaria a correr quando da decisão administrativa final, e não nova interrupção do prazo prescricional, conforme alega a recorrente. (...) Nesse contexto, somente a partir da publicação da decisão da ANEEL, em 08/09/2015, é que a recorrida passou a ter a possibilidade de efetuar a indigitada cobrança; e, não tendo corrido prazo prescricional após 31/08/2009, em razão da interrupção (em 31/08/2009) e da suspensão (em 19/10/2011) do prazo prescricional, o prazo trienal findaria em 08/09/2018. Assim, tendo em vista que esta demanda foi ajuizada em 14/03/2018, isto é, quando não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, a proclamada improcedência da ação declaratória, e por via transversa a procedência da reconvenção devem ser mantidas".2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. No caso, a fluência do prazo prescricional é matéria notadamente probatória. Aplica- se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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