Jurisprudência Selecionada
1 - STJ processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Reconheceu a incompetência do município de curitiba para tributar o serviço prestado. Fatos geradores realizados antes da vigência da Lei complementar 116/2003. Norma de regência aplicável ao caso. Decreto-lei 406/1968. Imposto devido no local da realização da construção. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Nos limites devolvidos pelo recurso, verifico que a objurgada sentença reconheceu a incompetência do Município de Curitiba para tributar a prestação de serviços realizada pela embargante no Município de Paranaguá, relativa às notas fiscais 81, 82, 83, 86 e 87, referentes às medições da ordem de serviço 120/1995 (Carta Convite 099/95), para o fechamento da área do lixão do Imbocuí. Importa destacar que os serviços tributados em análise foram praticados preteritamente à vigência da Lei Complementar 116/2003, de forma que a norma geral nacional aplicável à espécie tributária era tão somente o Decreto-lei 406/68, que assim dispunha acerca do critério espacial da hipótese tributária: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. Como se vê, as hipóteses de construção civil excepcionavam a regra geral, sendo devido o tributo, nestes casos, no local da prestação de serviço. E, neste aspecto, não merece prosperar a alegação da Fazenda Pública de que somente a apresentação prévia de projeto ou da Anotação de Responsabilidade Técnica civil seria capaz revelar a natureza do serviço como construção CIVIL. Prevê a Portaria Municipal 54/82 que: «[...] Considerando que há controvérsia jurídica a respeito do conceito de «construção civil, para efeitos de aplicação da alíquota correta (art. 6º, I, e art. 82, da Lei número 6.202, de 17 de dezembro de 1980), a dificultar a ação da Fazenda Municipal; considerando, todavia, que a doutrina e jurisprudência dos Tribunais já fixaram os pontos cardeais da noção tributária de «construção civil, valendo mencionar os trabalhos de Bernardo Ribeiro de Moraes (Rev. Tribs.503, p.37-45) e Alexandre da Cunha Ribeiro (Liber Juris. 1977, p.219) e as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 86.880, RTJ 89, p.574; AgRg 74.384, RTJ 88, p.866); considerando, finalmente, a necessidade de se oferecer uma orientação segura, não só aos próprios agentes fazendários, como, principalmente, aos contribuintes do imposto sobre serviços, resolve: ... ()
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