Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Prescrição. Ação de reparação de danos materiais. Paralisação de obra, por determinação do contratante. Ressarcimento pelos dias paralisados.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Recurso Especial foi parcialmente admitido pelo Tribunal de origem apenas quanto à alegada ofensa ao Decreto 20.910/1932, art. 1º e ao CCB/2002, art. 206 (fls. 1.002-1.004, e/STJ); b) a Infraero sustenta nas razões do Recurso Especial que «o acórdão recorrido, ao considerar o Decreto 20.910/1932 como aplicável aos fatos ora examinados, violou, frontalmente, o comando fixado no Decreto 20.910/1932, art. 1º deste diploma, cujo alvo conceitual, ineludivelmente, está ligado às pessoas jurídicas de direito público interno, o que não é o caso da ora recorrente» (fl. 885, e/STJ); c) no caso dos autos, a Corte a quo asseverou (fls. 870-871, e/STJ): «Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar. Com efeito, a começar pela alegada omissão quanto à prescrição, é de ver-se que a ora embargante não tratou dessa questão em suas razões de apelação, e, embora certo que podia ser conhecida de ofício pelo juízo, a falta de pronunciamento expresso, no caso, não configura omissão. Ainda que devesse o julgador apreciar a questão da prescrição, não prosperaria a pretensão recursal da embargante, na medida em que se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, a qual incide a partir do evento danoso. Na espécie, pleiteando a autora a reparação de danos ocorridos em 2005, não havia transcorrido o lapso temporal, quando do ajuizamento da demanda, em 2008. Por outro lado, quanto ao agravo retido, que foi apreciado, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada, sendo de se observar, ainda, que o vasto acervo documental juntado aos autos foi devidamente analisado pelo Juízo a quo, ficando superadas algumas formalidades exigidas pela embargante em virtude do contexto fático. Ademais, o CPC/2015, art. 464, § 1º, II, dispõe que o Juiz poderá indeferir a perícia quando for desnecessária a prova pericial em vista de outras provas produzidas. Quanto ao suposto reconhecimento do pedido, o voto condutor do acórdão embargado apenas citou a sentença, que, por sua vez, fundamentou-se nos documentos constantes dos autos e na contestação (...) No que diz respeito à alegada omissão pela não apreciação se o caso configurou motivo de força maior, também não se verifica, visto que sequer foi alegada nas razões de apelação. Assim, as alegações da embargante quanto à ocorrência de omissões no acórdão não atendem ao mínimo legal disciplinado pelo CPC/2015, art. 1.022, uma vez que não foi demonstrada a existência das hipóteses que lhe dão suporte, verificando-se, apenas, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgado, situação que não autoriza a abertura da via própria dos declaratórios. (...) Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto a embargante busca, inconformada com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração»; d) nos termos da jurisprudência do STJ, à empresa pública integrante da administração indireta, prestadora de serviços públicos, que não explora atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2020; e e) o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida». ... ()
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