Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário e processual civil. Dispositivos legais tidos por violados não prequestionados na origem. Da citação da executada até a do sócio transcorreram cinco anos e vinte e oito dias. Prescrição. Ocorrência. Responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106/STJ. Análise do contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - No juízo de retratação, o Colegiado local consignou (fls. 179-180, e/STJ): «Cuida-se de reexame - para eventual retratação a que se refere o CPC/2015, art. 1.030, II -, do julgamento do Agravo de Instrumento 0076950- 95.2009.8.24.0000, que foi conhecido e provido, desfecho, contudo, prontamente verberado pelo Estado de Santa Catarina, mediante interposição de recurso à Corte Superior. Pois bem. (....) O acórdão objeto da presente retratação, por sua vez, utilizou os seguintes fundamentos para dar provimento ao recurso interposto por Luiz Gonzaga Bertoncini: A execução foi aforada em 24/07/1991. Em 25/10/1991, ocorreu a citação da executada (fl. 32v). Em 22/07/1996, o Estado de Santa Catarina, sustentando que houve a dissolução irregular da empresa, circunstância que torna os seus sócios corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, requereu que fosse a execução redirecionada contra o sócio Luiz Gonzaga Bertoncini, sendo ele citado em 22/11/1996 (fl. 36v). Destaco: da citação da executada até a do sócio transcorreram cinco anos e vinte e oito dias. Para o STJ - a quem compete, em última instância, interpretar a Lei (CF/88, art. 105, 111) e que «tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal» (AgRgMC Acórdão/STJ, Min. Eliana Calmon) - «não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal» (AgRgEDREsp Acórdão/STJ, Min. Hamilton Carvalhido). Como se percebe, a controvérsia discutida no aresto verberado não se amolda ao Tema 444/STJ, visto que se refere tão somente ao termo final do prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa devedora. Já o precedente exarado pela Corte Superior, a seu turno, estabeleceu balizas para o cômputo do termo inicial do lustro extintivo, nada mencionando sobre o dies ad quem. Portanto, ausente a convergência entre o entendimento exarado pelo tribunal superior em recurso repetitivo, e a quaestio tratada no decisum objurgado, revela-se incabível a realização do juízo de retratação. Dessarte, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, ante a inaplicabilidade do tema ao caso concreto». ... ()
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