Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Penhora no rosto dos autos da falência. Inocorrência. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.
1 - O acórdão dos aclaratórios asseverou: «A despeito da argumentação invocada pelo embargante, inexistem vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa, em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Veja-se que o acórdão expressamente referiu: A ação executiva foi ajuizada em 20/11/1995. A executada foi citada em 10/09/1996 (E1, OUT11). Auto de penhora realizado pelo Oficial de Justiça em 16/02/1998 (E1, OUT12). Juntada informação dando conta da decretação da falência do executado em 27/04/1999 (E1, OUT13). Determinada a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos falimentares em 25/02/2000 (E1, OUT14). Auto de penhora no rosto dos autos da falência realizado em 18/04/2000 (E1, OUT14). Nesse sentido, como bem referido no acórdão retratando, tendo havido penhora no rosto dos autos da falência, não está caracterizada a inércia da exequente, restando suspenso o curso da prescrição intercorrente até a satisfação do crédito no âmbito falimentar. De tudo o que foi exposto, depreende-se que não restaram cumpridos os requisitos exigidos para a decretação da prescrição intercorrente. Logo, deve ser afastada a alegação da prescrição intercorrente. Ressalto, por oportuno, que a interrupção da prescrição operada pela constrição de bens do executado não se confunde com a suspensão da execução fiscal ocorrida pela realização de penhora no rosto dos autos falimentares, tendo em vista que, neste caso, a satisfação dos créditos está na dependência do deslinde da ação de falência, com a realização do ativo e em obediência à ordem de pagamento estabelecida pela legislação falimentar, nada restando a ser feito pela exequente a não ser aguardar. Com efeito, efetivada a penhora no rosto dos autos falimentares, não se pode exigir da Fazenda Pública a prática de quaisquer atos visando à satisfação de seu crédito, cumprindo à credora, tão somente, aguardar a apuração do ativo. A prescrição intercorrente passará a fluir somente com o encerramento do feito falimentar e para fins de redirecionamento. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: (...) São inúmeras as decisões dos Tribunais reconhecendo a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente na pendência de processo falimentar, quando existente penhora no rosto dos autos, como na hipótese em exame, não havendo contradição no julgado, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ: (...) É nítida a insatisfação da parte embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, na qual o efeito infringente somente é admitido em casos excepcionais, como decorrência da constatação e correção de algum daqueles defeitos. Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado.» (fls. 1.610-1.613, e- STJ, grifos acrescidos). ... ()
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