Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. CPRB (contribuição substitutiva). Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Irretratabilidade da opção para todo o ano calendário. Aplicação da Lei 13.670/2018, art. 1º e Lei 13.670/2018, art. 11.
1 - A Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13, ao estabelecer que «a opção pela tributação substitutiva prevista na Lei 12.546/2011, art. 7º e Lei 12.546/2011, art. 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário», se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à CF/88. Sendo assim, a norma legal invocada (Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13) não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed. conv.), julgado em 23/06/2022; REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022. ... ()
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