Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Previdenciário e processual civil. Trabalho rural. Início de prova material. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nestes termos (fls. 346-348, e/STJ): «Inicialmente, passo à análise do tempo de serviço rural, cuja insurgência do INSS refere-se à falta de documentação para comprovar a atividade campesina no período reconhecido, bem como refere que, a partir de 1982 a parte autora se casou, motivo pelo qual não se prestando mais a documentação de seu pai para a comprovação do labor rural. Cumpre destacar que a sentença vergastada deve ser mantida, ao menos em parte quanto ao labor campesino, sendo de referir-se que a sua análise, tanto dos documentos apresentados, quanto da prova testemunhal, foi minuciosa e adequada, enfrentando todas as circunstâncias que envolvem a questão, valorando as provas apresentadas (tanto quanto à sua temporariedade, quanto à sua utilidade no processo). Vejamos: (...) Por outro lado, cumpre destacar que as alegações recursais do INSS merecem acolhida quando refere que, a partir do casamento da autora, em22/05/1982, a documentação apresentada deve ser em nome de seu cônjuge. De fato, na certidão de casamento anexada aos autos (evento 3, ANEXOS PET4), vê-se que a autora casou-se em 1982, e que seu marido qualificava-se no documento como agricultor. Assim, ainda que a prova material acostada aponte a vinculação da autora às atividades agrícolas em companhia dos seus pais, importante considerar que, por ocasião de seu casamento este constituiu novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome de seu cônjuge. Todavia, tal comprovação não ocorreu no caso em apreço, já que as notas fiscais de comercialização de produtos, nos anos de 1983 e 1984 estavam em nome de seu genitor. Portanto, o recurso do INSS merece parcial acolhida para limitar o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, de 20/03/1976 a 22/05/1982, data em que a autora contraiu matrimônio». ... ()
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