Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não ocorrência. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores incontroversos. Saldos remanescentes. Definição do quantum debeatur. Análise. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Na hipótese de acolhimento da pretensão formulada pelo exequente, o processo executório tenderia a se transformar num ciclo de múltiplas impugnações de cálculos de saldos remanescentes de diferenças relacionadas à parcela controvertida do saldo remanescente do incontroverso, ao crédito incontroverso do outrora controvertido e, mais adiante, ao valor controvertido do outrora controverso, para os quais serão apresentados novos cálculos, que ensejarão novas impugnações com relação a critérios de atualização, que gerarão novas diferenças, numa rede potencialmente infinita de decisões interlocutórias, de recursos, de apresentações de cálculos. Assinale-se que, à primeira vista, a liberação de todo e qualquer valor que venha a se tornar incontroverso ao longo do iter procedimental do feito executivo revela-se sistemática favorável à parte exequente, porquanto essa estará recebendo valores reconhecidos como devidos. Entretanto, a realidade prática demonstra que o fracionamento dos valores reconhecidos no curso do processo atrasa em muito a satisfação completa do crédito. Quer-se dizer que, após o levantamento do montante incontroverso decorrente da impugnação parcial ao cumprimento de sentença - que, como regra, é a parte mais expressiva do crédito -, a reiteração de pedidos para liberação de diferenças relacionadas aos valores levantados, com impugnação parcial da executada, que raramente anui com os critérios de atualização adotados pelos exequentes, gera tumulto e atraso na marcha processual, dado que, além da vista obrigatória à parte adversa, tem de se levar em consideração a espera por uma decisão do juiz e a espera pelo cumprimento por parte da Secretaria da Vara dos atos administrativos necessários. Cabe referir que já se observou neste órgão jurisdicional a expedição de requisições de pagamento de alguns centavos para se atender a esse tipo de postulação. Diante do contexto revelado, urge a racionalização da fase executória, com a estrita observância das disposições do estatuto processual conjugada com o prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, mantendo-se o levantamento imediato a teor do disposto no CPC/2015, art. 535, § 4º com relação ao montante declinado na impugnação como sendo devido (o incontroverso), sem, entretanto, atender aos pedidos de levantamento imediato de diferenças decorrentes. O posicionamento ora adotado visa a favorecer os exequentes com uma solução mais célere do feito executivo e integral satisfação do crédito, reduzindo o número de petições, impugnações e decisões aviadas no curso da ação, o que, inclusive, beneficia igualmente a parte executada, evitando o recebimento em duplicidade de valores pelos exequentes, equívoco que poderia resultar do tumulto processual». ... ()
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