Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Realização de exame ENAD para possibilitar a colação de grau e expedição do diploma. Decisão liminar. Rever. Súmula 7/STJ. Situação fática consolidada no tempo. Teoria do fato consumado. Agravo interno desprovido.
I - Na origem, os Recorridos impetraram mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, contra ato da Diretora Geral da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR e do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP objetivando seja determinado aos impetrados a realização antecipada de suas colações de grau e a emissão de seus certificados de conclusão de curso/diploma, tendo em vista terem concluído o Curso de Medicina em 18/10/2019, com a integralização curricular, restando pendente apenas o resultado do ENADE/2019, com prova prevista para meados/01/2019. Apontavam a necessidade de antecipação da colação de grau com vistas a viabilizar suas inscrições no Conselho Regional de Medicina - CRM, porquanto a maioria dos formandos já teriam proposta de trabalho ou foram aprovados em concurso, não sendo razoável que a negativa de antecipação da solenidade venha lhes prejudicar, mormente porque o ENADE apenas se prestaria para avaliação do curso universitário e da política educacional do país, e não do desempenho individual de cada aluno. Acrescentaram, ainda, a disponibilidade de realização da prova do ENADE em janeiro de 2019, com vistas a colaborarem com a avaliação institucional da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná - FEMPAR. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal e remessa necessária, negou provimento ao recurso de apelação do INEP, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão da ordem (fls. 568-571). Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do presente agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-se o provimento, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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