Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATORIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CPC, art. 774, II. COMPLEMENTAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Trata-se de controvérsia sobre o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada ao reclamado pela sentença de impugnação aos cálculos de execução. Conforme previsões contidas nos CPC, art. 600 e CPC art. 601 de 1973 (respectivamente art. 774 e art. 774, parágrafo único, do CPC). Ao contrário da pena aplicada por litigância de má-fé, esta presente no CPC/1973, art. 18 (com correspondência atual no CPC, art. 81), na hipótese de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ficou expressamente consignado que o seu respectivo valor deverá ser acrescentado ao montante devido e revertido ao credor, que o cobrará na própria fase de execução. Não obstante ambas as multas resultem da violação do princípio da lealdade processual, a multa especificamente prevista para ação desleal em processo de execução tem tratamento diferenciado quanto às consequências endoprocessuais. Em caso de recurso em sede de execução, tendo em vista o que dispõe o CLT, art. 884, será inexigível o depósito recursal quando garantido integralmente o Juízo, à exceção de acréscimo do valor da condenação. É esse o entendimento cristalizado na Súmula 128, I e II, desta Corte Superior, segundo o qual, se houver a elevação do valor do débito na execução, será exigível a complementação da garantia do juízo. Conclui-se, portanto, que, tendo sido a condenação acrescida pela multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deveria a parte ter procedido ao seu depósito, a fim de complementar a garantia do juízo, pois somente assim, o recurso poderia ser admitido. Precedentes. O desatendimento de tal circunstância acarreta a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.... ()
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