Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.8937.6603.4737

1 - TJSP Direito civil e bancário. Ação de obrigação de fazer. Revisão contratual. Juros remuneratórios. Taxa média. Ausência de abusividade. Recurso do autor.

I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal consignado de servidor público e restituição de valores, mantendo as taxas pactuadas. O autor alega abusividade na aplicação dos juros por estarem acima da taxa média estipulada pelo Banco Central. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada ao contrato de mútuo é abusiva, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e se há fundamento para sua revisão. III. Razões de decidir3. As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, indicativo de abusividade. 4. Este relator apurou a taxa média diretamente no site do Banco Central e constatou a inexistência de abusividade em relação ao que foi aplicado no contrato, considerado o posicionamento do STJ acerca da legalidade do limite de aplicação em concreto de uma vez e meia da taxa média.5. O autor não provou a abusividade alegada, pois indicou as taxas médias por meio de parecer técnico particular, produzido de forma unilateral e fora do contraditório. 6. Inexistência de fundamento para a revisão contratual ou restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A taxa de juros aplicada em contrato de mútuo não é considerada abusiva quando está dentro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 85, §11; Súmula vinculante 7 e Súmula 596, ambas do C. STF; Súmula 297 e 382 do C. STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008

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