Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.0099.3283.2713

1 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Neste sentido, destaco as precisas ponderações da juíza ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO, prolatora da sentença do caso em discussão : «...O fato de o autor não participar da precificação das entregas não implica reconhecer a subordinação jurídica necessária ao vínculo de emprego. É recorrente, na economia, a existência de tomadores de produtos e serviços que fixam os preços com base nos valores de mercado, cabendo ao prestador ou fornecedor de bens e serviços decidir pela aceitação ou não do preço ofertado. A ausência de autonomia para colocar preço nos serviços prestados, portanto, não implica reconhecer a subordinação. Ademais, não há que se confundir com subordinação as obrigações contratuais a que o reclamante aderiu quando ingressou na plataforma da reclamada, aceitando suas regras e condições, pois estas diretrizes visam tão somente manter uniformidade em relação ao padrão dos serviços prestados aos clientes. Certo, ainda, que a reclamada não é uma empresa de transportes de bens/serviços e sim uma plataforma digital, que faz a conexão entre motoristas e usuários, a finalidade do aplicativo é de conectar a pessoa que necessita do serviço àqueles que se habilitam para tanto, conforme sua conveniência e como forma de potencializar o acesso a clientes e, assim, garantir um maior ganho. Desse modo, os meios telemáticos e informatizados adotados não são suficientes a caracterizar a subordinação jurídica, porquanto não evidenciados comando, controle e supervisão previstos no parágrafo único do CLT, art. 6º. 7. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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