Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL; RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM ABSORÇÃO DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE AMEAÇA. PLEITEIA AINDA A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL; O RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL E DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
Depreende-se da prova que a vítima, A. L. C. D. N. ex-companheira do apelante, teve sua residência invadida e foi por este ameaçada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que daria um tiro na cabeça da vítima e espalharia os seus miolos pela sala, após a vítima ter recusado a lhe dar dinheiro e ter pedido, em seguida, para sair de sua residência. No dia dos fatos, consoante o depoimento da vítima, de sua filha e do genro daquela, que estavam presentes quando da ocorrência, o apelante invadiu a residência da vítima, e após pedir R$ 1.000, 00 à sua ex-companheira, que lhe negou a quantia, a ameaçou dizendo que iria matá-la com um tiro na cabeça e depois iria matar os filhos. A ofendida, após ser ameaçada, conseguiu correr para o banheiro e ligar para a polícia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 110-05754/2020 e seu aditamento (e-docs. 08, 19), o pedido de medidas protetivas da vítima (e-doc. 10), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 21), os termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 18) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas apresentam-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo, não havendo que se falar em fragilidade probatória. Diante do cenário acima delineado, o acervo probatório é suficiente a embasar a condenação. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. De igual forma, não há que se falar em excludente de culpabilidade, nem de erro de proibição em relação ao crime de violação de domicílio. Nos termos do CP, art. 150 o delito se caracteriza por: «Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa". Neste viés, no crime de violação de domicílio, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade doméstica, a intimidade, segurança e vida privada, o fundamento constitucional está presente no art. 5º, XI. Conforme Cleber Masson, para a configuração do delito, «não basta a entrada ou permanência de alguém em casa alheia ou em suas dependências. O tipo penal possui elementos normativos: é necessário que a conduta seja praticada clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito"(Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial - vol. 2, 6a ed. rev. e atual, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p. 240). No caso, restou plenamente demonstrada a elementar do tipo, uma vez que a vítima e as testemunhas afirmaram que o acusado não mais residia no local na data dos fatos, e, na ocasião, lhe foi dito para sair do local, configurando-se pois o crime de violação de domicílio. Por sua vez, o erro de proibição se relaciona à ausência da consciência da ilicitude de uma determinada conduta, no momento da atuação do agente, e se dá quando, este, conquanto aja dolosamente, atua por erro em relação à ilicitude de seu comportamento. In casu, a alegação defensiva não foi comprovada nos autos, restando a prova incontroversa de que o apelante tinha consciência de que estava invadindo o domicílio de sua ex-companheira. Por outro lado, inviável a absorção do crime de violação de domicílio pelo crime de ameaça. Em que pese terem sido praticados em mesmo contexto fático, tais tipos penais não guardam dependência ou subordinação, ao que um não se apresente meio necessário à execução ao outro. A observar que o princípio da consunção incide quando consumado ilícito penal, praticado como estágio de preparação ou de execução de outro delito mais grave. No caso, entretanto, as circunstâncias fáticas denotam a existência de crimes autônomos, sem qualquer nexo de dependência entre as condutas. Dosimetria que merece pequeno reparo. O sentenciante fixou na primeira fase de ambos os crimes a pena base no patamar mínimo legal (um mês de detenção para cada crime). Na segunda fase, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, exasperou a pena para cada crime na fração de 1/3 (um terço) que assim se manteve na terceira fase, em razão da ausência de causas de aumento e diminuição da pena, a resultar no patamar de 01 mês e 10 dias de detenção para cada crime. Contudo, na hipótese, melhor se revela proporcional a fração de 1/6, a resultar no patamar de 01 mês e 05 dias de detenção para cada crime. Neste passo, salienta-se ser incabível a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, eis que inexiste bis in idem. Refletem normas distintas e não incidem no mesmo momento da aplicação da reprimenda. Na terceira fase, ausentes causa de aumento e diminuição da pena. Por fim, considerando que os crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante mais de uma ação há que se reconhecer na hipótese o concurso material, na forma do CP, art. 69, e, aplicando-se cumulativamente as penas, chega-se ao patamar de 02 meses e 10 dias de detenção. Mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP e a suspensão condicional da pena, consoante o art. 77 do Estatuto Repressivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote