Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Voto 1010894-15
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. Súmula 297/STJ e Súmula 596/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, condenando a ré à restituição de valores cobrados indevidamente a título de seguro de proteção financeira, mas rejeitando o pedido de revisão das taxas de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de cadastro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato; (iii) a validade da cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo CDC (CDC), aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297/STJ. Contudo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme Súmula 596/STF. A simples cobrança de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar que a taxa aplicada excede de forma significativa a média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. A capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento bancário, de acordo com a Súmula 566/STJ. O autor não apresentou provas de que já havia pago essa tarifa anteriormente, nem demonstrou a existência de relação anterior com a instituição financeira. A sentença de primeiro grau está adequadamente fundamentada e deve ser mantida, uma vez que o autor não apresentou argumentos ou provas suficientes para justificar a revisão das cláusulas contratuais impugnadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em contratos bancários não é abusiva por si só, devendo o consumidor comprovar que a taxa aplicada excede de forma significativa a média de mercado para configurar abusividade. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente prevista no contrato. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento bancário, não havendo abusividade se não for comprovada a repetição da cobrança ou a existência de relação anterior entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 591; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei 4.595/64; Súmula 297/STJ. Súmula 539/STJ. Súmula 565/STJ, e 596 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/09/2021; TJSP, Apelação Cível 1000732-78.2023.8.26.0447, Rel. Des. Rosana Santiso, j. 12/09/2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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