Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 225.0609.2917.9587

1 - TJSP APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. CIDADE JARDIM.

Objeto da ação. Reconhecimento da ilegalidade do alvará de obra nova expedido pelo Município de São Paulo, permitindo a construção de 13 casas em um único lote. Loteamento originário, compreendendo área de 4.713,90m², com memorial descritivo registrado em cartório. Causa de pedir informa a violação às restrições convencionais e institucionais do loteamento originário que estipulam a observância de 1 casa por lote. Restrições urbanísticas convencionais classificadas como disposições supletivas da legislação pertinente, nos termos da Lei 6.766/79, art. 26, VII. A impugnação adverte para a violação do art. 59 da Lei Municipal 16.402/2016, que incorporou tais restrições na ordem jurídica local, ao dispor que prevalecem as regras instituídas no memorial descritivo do loteamento quando forem mais rigorosas. A matéria controvertida devolvida para reexame pelo tribunal «ad quem gravita em torno da higidez e legalidade dos alvarás expedidos pelo Município de São Paulo para a construção de 13 (treze) casas em área de 4.713,90m² localizada no bairro Cidade Jardim («ZER-1 - Zona Estritamente Residencial). Não há falar no descumprimento das regras relativas à taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. À luz da perspectiva histórica da evolução da legislação urbanística, é possível reunir premissas que constroem motivação do raciocínio para formar o convencimento sobre a questão e negar provimento ao recurso. A cláusula convencional foi estabelecida no memorial descritivo no ano de 1938. Naquele momento a área estava situada em zona rural e existia a pretensão de criar bairro residencial. A implantação do loteamento ocorreu sob a vigência do Decreto 3.079/1938. A Lei de Parcelamento do Solo, em conformação à nova ordem constitucional, foi alterada pela Lei 9.785/99. Relevante observar que os parcelamentos do solo integram o processo de formação das cidades e se amoldam, no ambiente do processo legislativo, ao direito urbanístico para promover o desenvolvimento e crescimento organizado das cidades, a partir da necessidade de assegurar o direito social à moradia, sem transgredir outras normas fundamentais, como aquelas que protegem o meio ambiente. A aplicação de lei municipal posterior às restrições convencionais. Incumbe ao poder público realizar a revisão de padrões urbanísticos. O Estatuto da Cidade impõe a revisão decenal dos Planos Diretores para adequação dos padrões urbanísticos em prol da melhoria da qualidade de vida dos habitantes. Competência do Município para legislar sobre índices urbanísticos de ocupação do solo e coeficientes máximos de aproveitamento. Incidência do art. 4º, §1º da Lei 6.766/79. A taxa de ocupação (40%) e o coeficiente de aproveitamento máximo do projeto (0,96) observam os limites estabelecidos na legislação (50% e 1, respectivamente) para a zona exclusivamente residencial. Os elementos extraídos da matéria controvertida não evidenciam a violação aa Lei 16.402/2016, art. 59. O memorial descritivo do loteamento não estipula restrição relativa à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento. Inocorrência de antagonismo entre a cláusula convencional e a norma municipal pois contemplam critérios distintos. Observância dos índices estabelecidos na legislação municipal. Competência municipal para a ordenação e adequação das construções às necessidades atuais do espaço urbano. Peculiaridades do caso concreto que permitem realizar a distinção frente ao precedente enunciativo formado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Precedente persuasivo do STJ registra a prevalência da regra da maior restrição instituída no loteamento originário diante da lei municipal, considerando, para tanto, a supremacia das cláusulas convencionais mais restritivas referentes à altura e pavimento de edificações. A matéria «sub judice é diferente porque a legislação municipal determina a incidência das disposições mais restritivas em relação à taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento, que são elementos não contemplados no memorial descritivo do loteamento. Destaco como argumento de reforço que a área inicial do loteamento era de 3.682.328 metros quadrados e deu ensejo, originalmente, a três blocos, divididos em lotes. Posteriormente, a área remanescente da propriedade foi fracionada em mais seis blocos. A análise do local por meio da ferramenta «Google Street View permite visualizar ausência de homogeneidade dos imóveis do loteamento Cidade Jardim. O imóvel em questão apresenta área significativamente superior aos imóveis vizinhos. Perfeitamente possível albergar o interesse do proprietário da área, que apresenta o projeto dentro dos parâmetros da legislação vigente e não pode ser apenado com a restrição que não mais atende ao interesse público, notadamente a partir alteração da dinâmica urbanística local. Identifica-se a falta de razoabilidade na exigência de uma única casa na área que parece superar o triplo das lindeiras. Reconhecer a nulidade do alvará significa penalizar o proprietário de imóvel que possui maior área, impedindo o seu melhor aproveitamento, em conformidade com a legislação municipal vigente sobre a ocupação e uso do solo. Não identificação de ilegalidade no alvará expedido pelo Município. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. ... ()

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