Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. LEI N 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista do Município de Bento Gonçalves para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide. Em melhor análise do caso, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista do ente público. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE BENTO GONÇALVES ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 52.112/RS, cassou o acórdão da Sexta Turma, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Na ocasião, o STF entendeu que foi adotada « fundamentação genérica de culpa «, uma vez que « não há menção na decisão condenatória acerca de possível prova especificamente detalhada sobre o nexo de causalidade entre a conduta da parte reclamante e o dano sofrido pelo prestador de serviço «. 2 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 4 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 5 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 6 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador « (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 7 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 8 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 9 - Bem examinando os fundamentos pelos quais foi mantida a responsabilidade subsidiária do Município de Bento Gonçalves, conclui-se que o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. A Turma julgadora registrou que, « no caso, não está comprovado que o recorrente tenha exercido eficaz e tempestivo controle sobre o contrato celebrado com a primeira reclamada, em especial em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora «, destacando que « a própria natureza das parcelas objeto da condenação revela a ausência de fiscalização capaz de coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas e evitar os prejuízos suportados pela parte autora « . 10 - Acrescente-se que a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, pode-se concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto, em que é incontroverso que houve atraso reiterado da empregadora quanto aos recolhimentos do FGTS (segundo registra o TRT, a ruptura contratual ocorreu em junho/2020 e o FGTS não era recolhido desde fevereiro/2020). 11 - Nesse contexto, tem-se que o acordão do TRT não comporta reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que, em julgamentos recentes de outros processos envolvendo os mesmos reclamados, esta Corte manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Bento Gonçalves. 12 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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